Pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial deve ser efetuado até 30 de setembro
Vence em 30 de setembro o prazo para o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial 2021, nos termos da Resolução nº 5.492, de 27 de agosto deste ano. A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 035. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à taxa também já foi encaminhado para o endereço de correspondência informado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Para o exercício de 2021, o valor da taxa é de 607 UFEMG, o equivalente a R$ 2.394,01 por regime especial concedido.
O não pagamento do tributo na data prevista implica cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).
Para quitar a taxa de forma antecipada ou após a data limite será necessário acessar o site da SEF para reemissão do DAE. Basta informar o número do DAE recebido pelos Correios ou no Comunicado SUTRI. Depois, selecione o órgão “Secretaria Estado Fazenda” e clique em “Gerar DAE”. O documento de arrecadação emitido desta maneira tem validade apenas para o dia em que for expedido. A reemissão poderá ser feita, no máximo, até 90 dias após 30 de setembro.
A Secretaria de Fazenda alerta que o uso do DAE Avulso não é permitido para a quitação da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial 2021,
Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção dessa taxa - na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer seu direito.
O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação conforme a data de vigência nele prevista.
Por: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de Minas Gerais
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