Pensão alimentícia deve ser deduzida da base de cálculo do IR, diz juiz
O alimentante declarou sua renda à Receita, incluindo os valores pagos a título de pensão alimentícia ao seu filho, o que lhe daria direito à restituição.
Segundo o autor, houve “retenção da restituição pelo Impetrado (Receita), para análise dos documentos comprobatórios da pensão alimentícia, e, ao analisar o caso, foi concluído pela glosa indevida das deduções referentes à pensão descontada sobre o 13º salário e a PLR, com base em interpretação restritiva da legislação tributária”.
A partir da glosa aplicada pela Receita, em vez de receber o dinheiro da restituição, o autor foi cobrado em R$ 1.491,67 por impostos devidos.
O homem, então, impetrou um mandado de segurança contra a Receita. Ele pediu a suspensão da cobrança e das sanções impostas pela falta de pagamento. O autor sustentou que a legislação assegura que os valores pagos a título de pensão alimentícia sejam deduzidos integralmente da base de cálculo do IRPF do alimentante. Além disso, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu pela não incidência do tributo na pensão alimentícia na ADI 5.422.
O juiz concordou com essa argumentação e julgou o pedido procedente, determinando dedução da pensão do IRPF do ano-calendário referente.
“Consoante decidido pelo Egrégio STF, os alimentos ou a pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado, estando, portanto, fora da hipótese de incidência do imposto de renda”, escreveu o julgador.
O advogado Rodrigo Carvalho Samuel, sócio do escritório Cirino Ferreira Advogados, representou o alimentante na ação.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5006441-46.2025.4.03.6100
Por: Consultor Jurídico
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