PGR -União e Estado de São Paulo são condenados por não terem difundido que vestibulinho é proibido
Decisão proíbe que os colégios Santa Cruz e Porto Seguro, dois dos mais tradicionais da cidade, realizem vestibulinhos para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental
A juíza federal Leila Paiva Morrison, titular da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e condenou a União Federal e o Estado de São Paulo a pagarem indenização à sociedade no valor de R$ 1 milhão por não terem adotado medidas sob suas responsabilidades para divulgar e efetivar no Estado de São Paulo a determinação do Conselho Nacional de Educação (parecer nº 23/2006) que veda a aplicação de avaliação, conhecida por vestibulinho, às crianças que pretendem ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.
A ação civil pública foi proposta pelo MPF em setembro de 2005 (veja íntegra). Liminar foi concedida no mesmo mês, proibindo a prática no Santa Cruz, no Porto Seguro e no Colégio Nossa Senhora das Graças, o Gracinha.
Em 2006, outra liminar foi concedida no mesmo processo, desta vez contra a União e o Estado de SP, determinando que ambos deveriam divulgar que realizar vestibulinho é proibido. Em 2007, a Associação Pela Família, mantenedora do Gracinha, fez um acordo com o MPF e acabou com o vestibulinho naquela escola.
Agora, a Justiça Federal julgou os pedidos de mérito da ação proposta pelo MPF, e a juíza Leila Paiva sentenciou o caso, ratificando as liminares concedidas e estabelecendo as penalidades pela omissão da União e do Estado de São Paulo em coibirem a seleção ilegal.
Na ação, o MPF alega que o Conselho Nacional de Educação avaliou, em parecer sobre o tema, editado em 2003 e ratificado em 2006 pelo Ministro da Educação, que vestibulinhos ou avaliações para ingresso em Educação Infantil e Ensino Fundamental não podem ter efeito classificatório, ou seja, não podem impedir que uma família matricule seu filho na escola em virtude do resultado.
No entender do MPF, a prática fere a inviolabilidade psíquica e moral das crianças, garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Em São Paulo, tais exames são uma "moda" na rede privada há alguns anos e costumam ser aplicados no segundo semestre.
Sentença – A decisão de 2012, além do pagamento das indenizações à sociedade, que deverão ser revertidas para o Fundo Federal dos Direitos Difusos Lesados, determina à União que o governo federal deve divulgar a eficácia nacional das normas do Conselho Nacional de Educação que vedam o vestibulinho.
Já ao Estado de São Paulo caberá exercer a sua competência de fiscalizador do ensino fundamental no Estado e vedar a prática dos vestibulinhos para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental. O Estado também está incumbido pela sentença de divulgar a todas as instituições de ensino do estado que as avaliações para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental são vedados pela Constituição da República, pela lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei 9.394/96) e pelo parecer nº 23/2006 do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação.
Caberá também ao Estado de São Paulo pela decisão exercer o seu poder de polícia procedendo à fiscalização das licenças de todas as Escolas do Estado de São Paulo visando efetivar a proibição da prática do vestibulinho para acesso ao ensino fundamental.
A sentença ratificou as liminares concedidas e os colégios Santa Cruz e Porto Seguro, que não fizeram acordo com o MPF, continuam proibidos de realizar as provas de admissão.
A Justiça Federal também ratificou a liminar no sentido de que o Estado de São Paulo cumpra, imediatamente, a obrigação de divulgar a todas as Instituições de Ensino do Estado de São Paulo a vedação à realização dos vestibulinhos para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental e fiscalizar as práticas em contrário.
Há ainda pendentes recursos propostos pelas rés, que tramitam no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A juíza encaminhou a sentença à desembargadora Alda Bastos, relatora de ambos os casos.
Vestibulinho sem amparo – Para Leila Paiva, a ausência de uma norma expressa proibindo os vestibulinhos (o parecer é uma orientação jurídica dada pelo Ministério da Educação) não significa que este tipo de seleção esteja permitida. “Essa conclusão é desprovida de fundamento jurídico válido e não resiste sequer a uma análise superficial se confrontada com os princípios constitucionais, que, na verdade, vedam a aplicação dessa prática ao ensino fundamental”, decidiu.
A juíza faz uma análise do que é um “vestibular” a partir das versões que constam desde os dicionários (“exame de ingresso para o primeiro ano de curso de graduação”) até ao artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o define praticamente da mesma forma (“processo seletivo imposto aos candidatos ao ensino superior”), dissecando-o de forma a concluir que “o termo vestibulinho não encontra definição legítima no sistema jurídico nacional” e não encontra amparo constitucional, ou seja, é ilegal.
Quanto a alegação das escolas rés de que não há vagas para todos e que é necessário fazer uma seleção, a juíza é clara: “quando os particulares decidem optar pelo exercício do direito à prestação do serviço de educação, hão de fazê-lo em consonância com as regras do ordenamento jurídico, pois as escolas privadas são prestadoras do serviço público de educação, de forma supletiva, é verdade, mas não discriminatória. De modo que, ao abrirem suas portas na condição de estabelecimento de ensino fundamental, as escolas privadas devem se nortear pelo ordenamento jurídico vigente o que implica a vedação aos atos discriminatórios, que em última análise caracterizam violação direta ao princípio constitucional da igualdade de acesso ao ensino fundamental”.
Para Leila Paiva, houve omissão da União e do Estado ao não vedarem a prática dos vestibulinhos pelas escolas particulares. “Trata-se de evidente omissão, especialmente se confrontada com os objetivos da República Federativa do Brasil, que tem por meta a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional”, julgou.
Na decisão, a juíza deixa claro a necessidade de se punir a União e o Estado de SP por suas omissões, que acabaram permitindo que as próprias escolas regulassem a questão. “A recusa, expressa, por parte do Poder Executivo da União, por seu Ministério da Educação, e do Estado de São Paulo, pela sua Secretaria Estadual de Educação, em coibir práticas contrárias à Constituição da República e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação criadas pelas escolas particulares para escolher as crianças para os seus cursos de ensino fundamental, deve ser reparada pelo Poder Judiciário, a quem cabe coibir a prática ilícita da omissão”.
“Na verdade, a omissão das Administrações federal e estadual acaba por colocar crianças em situação de risco quanto ao seus direitos de acessar em condição de igualdade o ensino fundamental(...). Todas as crianças têm o direito de acesso ao ensino fundamental, não somente aquelas crianças que as escolas privadas entendem que têm direito após submetê-las a uma sabatina de qualquer espécie”, decidiu.
"Mais uma vez a juíza federal Leila Paiva demonstra que é possível ao judiciário, com base nos princípios constitucionais e sensibilidade garantir o acesso a direitos fundamentais como a educação", afirmou a procuradora da República Eugênia Augusta Gonzaga, uma das autoras da ação.
Por: Procuradoria Geral da República - Ministério Público Federal
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