ConJur - 11 de Junho
Plataforma deve indenizar por se omitir em golpe com invasão de perfil
A usuária relatou no processo que o seu perfil foi invadido em agosto de 2024. Os nomes e os dados de acesso foram alterados, e a conta começou a ser usada pelos estelionatários para aplicar golpes financeiros.
Na ação, a autora argumentou que tentou recuperar o acesso à plataforma por meio de ferramentas de suporte e contato, mas permaneceu por mais de um mês afastada da rede.
Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, solicitou à Justiça uma tutela de urgência para o restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Facebook argumentou que o problema teria decorrido de uma falha na guarda de dados de segurança pela própria usuária e por culpa de terceiros, e defendeu a inexistência de danos morais. Condenada em primeira instância, a plataforma recorreu.
powered by
divee.ai
Sobre o que é este texto?
?
Resume os pontos principais
?
Quais são as principais conclusões?
?
O que você gostaria de
Sem providências
O relator do recurso, desembargador Richardson Xavier Brant, não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão.
O magistrado reforçou que a relação entre usuário e mídia social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a usuária utilize o perfil para fins profissionais. Além disso, salientou que a falha na prestação do serviço permitiu a invasão da conta.
Também ressaltou que o Facebook não demonstrou que a falha de segurança decorreu de descuido da influenciadora, além de não ter tomado providências para corrigir a situação, apesar das tentativas de contato da autora.
“A usuária teve sua intimidade devassada, além de suportar angústia ao ver seu nome, imagem e credibilidade profissional atrelados a esquemas de estelionato direcionados à sua rede de contatos.”
Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram mantidos, “dada a sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a empresa de tecnologia, que atua como fornecedora de serviços, auferindo proveito econômico indireto com a base de dados e o tráfego gerado na rede social”.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Cavalcante Motta concordaram com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.487678-2/001
Por: Consultor Jurídico