Plenário do STF vai decidir se Tribunais de Contas podem analisar constitucionalidade de leis
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter ao Plenário o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1208460) em que se discute a possibilidade de Tribunais de Contas apreciarem a constitucionalidade de leis municipais. Na prática, o colegiado vai discutir o alcance da Súmula 347 do STF, editada há 60 anos.
Autor da sugestão que resultou na remessa da matéria ao Tribunal Pleno, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a súmula foi editada com base em apenas um precedente (RMS 8372) e pode estar ocasionando decisões judiciais que demonstram seu anacronismo.
Chapadão do Céu
O caso concreto envolve decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) que declarou inconstitucionais leis do Município de Chapadão do Céu que tratavam da revisão anual dos salários de servidores, vereadores e prefeitos em 2005 e 2006. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) anulou a decisão, por entender que, no atual sistema de controle de constitucionalidade, essa função é privativa do Poder Judiciário. A questão chegou ao STF por meio de agravo em recurso extraordinário apresentado pelo Estado de Goiás.
Legitimidade
Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin havia dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do TCM-GO para afastar atos administrativos baseados em leis tidas por inconstitucionais. Para o relator, a decisão do TJ-GO contrariava a Súmula 347, segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, ex-prefeito de Chapadão do Céu, apresentou agravo regimental contra a decisão de Fachin.
O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado à sessão presencial pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs que a matéria seja analisada pelo Plenário, pois diz respeito ao significado e ao alcance da Súmula 347. Ele lembrou que o enunciado já foi objeto de intensas discussões no STF, inclusive sobre a necessidade de sua revogação, em razão da consolidação da sistemática de controle concentrado de constitucionalidade.
Por: Supremo Tribunal Federal
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