Prescrição intercorrente só pode ser declarada se partes forem intimadas a cumprir atos de execução
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de companhia da área de hotelaria que pretendia o reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução no qual é devedora. Segundo os magistrados, o prazo de dois anos para possibilitar a decretação do instituto nunca chegou a fluir, pois o trabalhador não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação.
A empresa executada alegou no recurso que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução, o que resultaria na ultrapassagem do prazo de dois anos para a prescrição. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacificou essa possibilidade nos conflitos trabalhistas.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño reconheceu que o instituto desejado pela empresa passou a ser admitido na Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Todavia, ressaltou que não há como se aplicar a prescrição intercorrente no caso concreto por não ter havido intimação ao exequente.
Com a decisão, o credor poderá seguir praticando atos de execução no processo normalmente.
(Processo nº 0182900-98.2004.5.02.0043)
Por: Tribunal de Justiça do Trabalho da 2° Região (SP)
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.