Registros de notas fiscais em operações de devolução ou o retorno de mercadorias
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que os registros de notas fiscais em operações de devolução ou o retorno de mercadorias devem ser feitos obrigatoriamente em postos fiscais de divisa, no momento da saída interestadual da mercadoria, conforme o 1º primeiro parágrafo, incisos II e III, do art. 158, c/c com o art. 674-A do Decreto nº 24.569/97.
No momento da passagem do veículo nos postos fiscais, o Sitram fará o reconhecimento da devolução ou retorno. Por isso, foram desativados os motivos Sanfit, que tratavam dessas operações, não sendo mais os meios hábeis para a comprovação da efetiva saída da mercadoria.
A Sefaz ressalta que esta orientação se aplica exclusivamente às operações interestaduais iniciadas em outras Unidades da Federação, cujo destinatário seja domiciliado neste Estado. Nos casos em que a recusa do recebimento de mercadoria foi feita por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da Sefaz, o reconhecimento da operação será feita na opção TRAMITA – Notas Fiscais – Outras Selagens – Saída interestadual, com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
Os registros de refaturamento, de que trata o parágrafo primeiro do art. 674 do Decreto n.º 24.569, de 1997, permanecem sem alterações.
Por: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Ceará
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