STF confirma legitimidade da Defensoria Pública para litigar por si
O recurso foi rejeitado por unanimidade, em sessão virtual encerrada na sexta-feira (27/2). Nela, os ministros analisaram os embargos de declaração em que a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) apontou a existência de omissão e contradição na tese segundo a qual os defensores podem representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente.
Na origem do caso, a Anauni defendeu que tal função deveria caber à Advocacia-Geral da União, já que o artigo 131 da Constituição diz que cabe à AGU, com exclusividade, representar nos âmbitos judicial e extrajudicial a União e seus órgãos.
Ao julgar a ADI, porém, o STF declarou a validade da representação judicial ou extrajudicial da Defensoria Pública da União pelo próprio órgão, com base no artigo 8º da Lei Orgânica da DPU — que define as competências do defensor público-geral federal. A Anauni, então, opôs os embargos.
Neles, a associação apontou “contradição lógica interna” no entendimento de que o defensor público geral pode, excepcionalmente, representar a Defensoria em defesa das prerrogativas e competências do órgão. Além disso, prosseguiu a Anauni, o STF foi omisso quanto à violação ao princípio da unidade da advocacia pública ao definir a tese pró-Defensoria.
Monopólio relativo
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, rechaçou as alegações. Segundo ele, a argumentação expressou “mero inconformismo com a decisão tomada” e pretendeu rediscutir uma controvérsia que o STF já solucionou — hipótese incompatível com a função dos embargos declaratórios.
“Observo que o acórdão embargado examinou suficientemente a possibilidade de coexistência entre a atuação da Advocacia-Geral da União e a atribuição do defensor público-geral”, disse o ministro.
O relator também afastou o argumento de que a corte teria sido omissa quanto à unidade de atuação da advocacia pública. Segundo o ministro, a corte deixou claro que tal princípio pode ser relativizado para permitir que outros órgãos dotados de status constitucional possam defender em juízo suas funções institucionais.
“O potencial monopólio da advocacia pública sobre a representação judicial e extrajudicial no seu respectivo ente federado deve ser temperado, por evidente, pela atuação de determinados órgãos dotados de personalidade judiciária.”
O ministro rejeitou, ainda, a alegação de que o colegiado foi omisso ao não aplicar ao acórdão a técnica da interpretação conforme à Constituição.
“No caso, o dispositivo controlado nesta ação direta foi suficientemente examinado na ratio decidendi da decisão embargada, com o reconhecimento dos limites existentes para sua eficácia”, anotou Alexandre de Moraes. “Em suma, não há qualquer contradição ou omissão no julgado.”
Clique aqui para ler o voto
ADI 5.603
Por: Consultor Jurídico
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