STF decidirá se alíquota previdenciária de servidor pode ser progressiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a União pode instituir alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.
A controvérsia é objeto do RE 1384562, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelos ministros do STF. O julgamento foi elencado no Tema 1226 da repercussão geral.
A progressividade da alíquota é prevista no artigo 11, parágrafo primeiro, incisos V a VIII, da EC 103/2019. Os dispositivos preveem acréscimo de meio ponto percentual até oito pontos percentuais na alíquota da contribuição previdenciária, a depender do valor do salário recebido pelo servidor.
No recurso extraordinário, a União contesta decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que a condenou a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas. Para o tribunal de origem, a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia tributária, além de representar confisco. A decisão considerou que a alíquota deve ser limitada a 14%, que é o percentual previsto no caput do artigo 11 da EC 103/2019.
No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco. Com a decisão pela repercussão geral, não há data para o recurso extraordinário ter seu mérito julgado.
Impacto sobre outros casos
Em julgamento no plenário virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso. Para o magistrado, a discussão tem potencial impacto a outros casos, em razão do interesse de milhares de servidores públicos federais, aposentados e pensionistas, dos três Poderes da União, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, portanto, estão submetidos às disposições trazidas pela EC 103/2019.
Além disso, Fux ressaltou que a causa é relevante pelo fato de a 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ter declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo o STF, a conclusão do tribunal de origem contraria a do ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, Barroso negou pedido de medica cautelar para, em sentido oposto, “considerar constitucional, até deliberação do Plenário, o sistema de progressividade de alíquotas de contribuição dos servidores”.
Por: Jota
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