STJ derruba teto para contribuições para todas as entidades parafiscais
A conclusão unânime é da 1ª Seção do STJ, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos. O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:
— Salário-Educação;
— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);
— Fundo Aeroviário (Faer);
— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);
— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
— Serviço Social do Transporte (Sest);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);
— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Trata-se de um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.
Cobranças parafiscais
Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.
Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos para financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.
É o caso das integrantes do Sistema S, mas também das demais que, a partir de agora, terão reconhecido definitivamente o direito de recolher contribuições sem limitação.
Fim do teto
A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado aprovou a seguinte tese:
A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário minimo vigente no país.
O tema foi alvo de debate anterior na 1ª Seção — o ministro Mauro Campbell chegou a propor a extensão da posição dada às entidades do Sistema S a todas as outras, medida rejeitada por maioria de votos na ocasião.
Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, sem sucesso. Foi necessária uma nova afetação ao rito dos repetitivos para uma solução.
Já os contribuintes sustentaram especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Modulação
O voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda afastou a hipótese de modulação temporal dos efeitos da tese para que só se tornassem aplicáveis a partir de determinada data específica.
Em sua análise, o STJ e os demais tribunais brasileiros não tinham jurisprudência pacificada sobre o tema a ponto de surgir a necessidade de, pela tese aprovada, preservar a segurança jurídica anterior.
Nesse ponto, há uma diferença em relação ao julgamento sobre a contribuição às entidades do Sistema S: houve modulação que, bastante contestada, ainda está sendo analisada, desta vez pela Corte Especial.
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634
Por: Consultor Jurídico
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