Supremo começa a julgar tributação de Selic
Os contribuintes saíram na frente na disputa sobre tributação da Selic no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros começaram hoje a julgar a possibilidade de a União tributar o ganho que as empresas têm com a correção sobre a restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito). A Receita Federal cobra IRPJ e CSLL sobre os valores.
O relator, ministro Dias Toffoli, foi o único a votar até o momento, e foi contra a tributação. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento.
O caso que está no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a incidência do Imposto de Renda CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente. Já a Receita Federal interpreta que a correção gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.
Em seu voto, o relator afirma que tanto o Imposto de Renda quanto a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial. Para ele, os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro e, por isso, afastou a tributação.
“Os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, afirma ele no voto.
De acordo com o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes, o voto do relator não chega a ser uma surpresa, pois ele já havia votado dessa forma em caso com discussão similar, em que reconheceu a natureza indenizatória da Selic. “O relator demonstra que os juros da Taxa selic, sendo restituição de tributo indevido, configuram a reparação de um ilícito por meio do dano emergente”, diz.
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/9/2021
Por: Associação Paulista de Estudos Tributários
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