TJ-DF mantém condenação da Caesb por demora no fornecimento de água
Narra o autor que solicitou, em julho de 2024, o fornecimento de água para o imóvel em Vicente Pires (DF). Ele diz que cumpriu com todas as exigências estabelecidas pela concessionária, mas que o abastecimento não havia sido feito 70 dias após a solicitação.
A efetivação do serviço ocorreu em novembro do mesmo ano, após determinação judicial. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Águas Claras (DF) concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a Caesb “se manteve inerte por mais de 90 dias, privando o autor de um serviço essencial”.
A magistrada condenou a ré em promover o fornecimento de água no imóvel do autor e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Responsabilidade constatada
A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Disse que a demora ocorreu em razão de contratempo administrativo relacionado à transição contratual. De acordo com a empresa, não houve ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais.
Na análise do recurso, a Turma observou que a solicitação para ligação da água ocorreu em julho de 2024 e que o serviço só foi efetivado em novembro de 2024, após determinação judicial. Para o colegiado, a justificativa da Caesb não afasta a responsabilidade, uma vez que a “empresa fornecedora tem o dever de organização e planejamento para garantir a continuidade e eficiência da prestação do serviço”.
Quanto ao dano moral, o colegiado concluiu que a “privação de serviço essencial, como o fornecimento de água, compromete a dignidade da pessoa humana, atinge diretamente o direito à integridade psíquica, gera indignação, revolta e outros sentimentos negativos, sobretudo quando se trata de pessoa com deficiência, como é o caso do autor”, conforme o voto do relator, desembargador Adilson Correa.
Dessa forma, os desembargadores mantiveram sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0723222-84.2024.8.07.0020
Por: Consultor Jurídico
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