TJ mantém pena de motorista de fusca que fez racha na Capital e provocou grave acidente
Conhecida como racha, a disputa automobilística ocorreu no dia 1º de abril de 2017, começo da tarde, na principal avenida de Coqueiros, em Florianópolis. Como acontece com frequência, a irresponsabilidade acabou em acidente. De um lado, o motorista de um Fusca - réu nesta ação - e do outro, o motorista de um Gol, não identificado pela polícia. Ao passar por um cruzamento, o Fusca atingiu uma moto Harley Davidson, causando lesões corporais graves no motociclista. Ele quebrou diversos ossos - teve inclusive fratura exposta na perna - e ficou afastado do trabalho por mais de um mês.
Em 1º grau, o motorista do Fusca foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e teve a habilitação para dirigir suspensa por seis meses. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o motorista recorreu ao TJ. Entre outros argumentos, disse que não há provas do racha ou de alta velocidade e que ele estava na preferencial. Em resumo, segundo ele, a culpa foi totalmente da vítima.
Porém, os policiais militares testemunharam o racha e viram que os veículos estavam em alta velocidade. Viram também as ultrapassagens que "causaram risco aos demais usuários da via". Além disso, o que chamou atenção dos agentes foi o barulho dos carros, que provavelmente tinham o motor turbinado.
O relator da apelação, desembargador Sérgio Rizelo, pontuou que a prática de disputa automobilística não autorizada e a colisão com a vítima são fatos distintos. Ou seja, mesmo que não tivesse acontecido o acidente, haveria o delito, previsto no art. 308, caput, da Lei n. 9.503/97. O magistrado explicou que os depoimentos dos policiais só não têm valor quando se comprovam interesses na investigação ou quando não encontram sustentação alguma em outros elementos probatórios, o que não é o caso.
Ele afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, "ainda que não fosse dela a preferência de passagem no cruzamento onde ocorreu o acidente". Mas ressaltou que o sinistro também decorreu da imprudência do motorista "que praticava disputa automobilística não autorizada, executando manobras perigosas em alta velocidade".
Para Rizelo, portanto, a culpa é concorrente, ou seja, do motociclista, que não parou onde deveria parar, e do motorista do Fusca. "Havendo imprudência de ambos os condutores, não há como excluir a responsabilidade do acusado, já que não é possível a compensação de culpas para fim de responsabilização penal". Com isso, ele manteve intacta a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0005682-28.2017.8.24.0023/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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