TJ-MG desclassifica racismo para injúria, mas reconhece imprescritibilidade
A ofensa discriminatória que uma mulher lançou contra outra em razão da cor foi desclassificada do crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/1989) para o de injúria racial, que era previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Porém, independentemente da pena imposta à ré, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a imprescritibilidade do segundo delito.

Mulher foi condenada por proferir ofensas racistas em porta de loja
“A despeito da desclassificação operada e da manutenção do quantum de pena, não vejo como extinguir a punibilidade da ré pela prescrição. O crime imputado à recorrente é espécie do gênero racismo e, por tal razão, é imprescritível, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal”, anotou o desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator da apelação interposta pela ré.
A acusada foi condenada por racismo a um ano de reclusão (pena mínima), tendo a sanção privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. Ela postulou em seu recurso a absolvição, negando a autoria do crime. De forma subsidiária, pediu a desclassificação para o delito de injúria racial e o reconhecimento da prescrição.
O relator observou que as provas dos autos comprovaram que ela proferiu contra a vítima as falas racistas descritas na denúncia. A inicial acusatória detalhou que a ré, ao se deparar com a ofendida na frente de uma loja de Belo Horizonte, a chamou de “sua negra, preta” e a mandou sair da porta do comércio, porque “isso não é local para você não, não é para o seu bico”.
Vale o escrito
Como os fatos ocorreram no dia 2 de outubro de 2018, o relator deu parcial provimento ao recurso para acatar a desclassificação. Naquela ocasião, a injúria racial ainda estava tipificada no artigo 140, parágrafo 3º, do CP. Posteriormente, a Lei 14.532, de 2023, realocou essa modalidade de ofensa para o artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, quando cometida em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Porém, a apelante foi condenada pelo crime de racismo, descrito no artigo 20 da legislação especial, que pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito.
“Tenho que a conduta da ré se amolda ao tipo penal de injúria racial, e não racismo, razão pela qual acolho o pedido desclassificatório formulado nas razões recursais”, frisou o relator.
Calmon explicou em seu voto que no crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, a ofensa, a despeito de se referir a elementos relacionados a um grupo de indivíduos, atinge a honra de determinada pessoa. Já no delito de racismo (artigo 20), o ato preconceituoso é mais amplo, uma vez que atinge um número indeterminado de pessoas, discriminando-se um grupo ou uma coletividade.
Quanto à pena, o relator não vislumbrou ajuste a ser feito, “uma vez que as sanções mínimas dos delitos de injúria racial (previsto no artigo do CP vigente ao tempo dos fatos) e racismo são correspondentes”. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Agostinho Gomes de Azevedo acompanharam o relator.
Processo 1.0000.25.030824-4/001
Por: Consultor Jurídico
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