TODA SUPRESSÃO DE ÁRVORE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
É lei. Toda e qualquer supressão (corte, derrubada, poda, extração e até remanejamento) de árvores nativas em área urbana ou de proteção ambiental precisa de autorização da prefeitura ou do órgão ambiental competente.
O artigo 1º da Lei nº. 12.651/12 Novo Código Florestal atribui às florestas e demais formas de vegetação um caráter de interesse público.
As supressões autorizadas pela Prefeitura são aquelas presentes em áreas urbanas, seja nas ruas, praças e demais lugares públicos do município ou no interior das propriedades privadas (inclusive dentro de empresas).
As autorizações variam caso a caso, de Estado para Estado e cidade para cidade. E há também o impedimento da supressão caso a árvore pertença a uma espécie imune ao corte ou ameaçada de extinção.
Já a supressão de árvore presente dentro de uma APP, Reserva Legal, Unidade de Conservação ou outra área protegida; ou pertencente ao Bioma da Mata Atlântica, precisa de análise e autorização da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
É válido lembrar que todo laudo de autorização de supressão, corte ou intervenção deve contemplar medidas de Compensação Ambiental previstas no artigo 17 da Lei Federal 11.428/06 e artigos 5º e 6º da Lei Estadual 13.550/09.
A compensação poderá ser proposta por meio de preservação de vegetação nativa existente, restauração ecológica ou recuperação ambiental.
Conheça a legislação e os procedimentos em http://bit.ly/39LlI3e
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Tags:
Código Florestal, preservação, Proteção Ambiental
Por: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo
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