Tribunal mantém pena para mulher, moradora do Oeste, condenada por injúria racial
A 4ª Câmara Criminal do TJSC manteve condenação imposta à mulher pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor, previsto nos artigos 140, § 3º, do Código Penal. O caso aconteceu no Oeste de Santa Catarina em 2015.
De acordo com os autos, num lugar público, de forma livre e voluntária, com manifesto animus injuriandi, a ré ofendeu a honra subjetiva da vítima com xingamentos racistas, devidamente registrados em áudio. Em 1º grau, ela foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor de salário mínimo.
A mulher recorreu, com pedido de modificação da pena - prestação de serviços à comunidade - por limitação de fim de semana, sob o argumento de que não teria como cumprir a pena estabelecida. Alegou ainda a ilicitude da prova e argumentou que a gravação foi realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e também sem autorização judicial.
No entanto, sobre a gravação, o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, explicou que a matéria em debate, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, afastou a ilegalidade das provas obtidas nestas condições. Sobre a mudança de pena, Everaldo Silva ressaltou que é o magistrado quem escolhe sanção que melhor se adequa ao caso concreto e não o réu. ¿Uma eventual limitação do apenado deve ser analisada pelo juízo da execução¿, disse.
Ainda conforme o relator, o motivo do crime foi decorrente de animosidade anterior relacionado ao direito de vizinhança, o que torna mais repugnante a conduta da apelante, incompatível com vários princípios disposto na Constituição da República. ¿Tendo em vista a ampla comprovação da materialidade e a autoria do crime praticado e consolidada a versão dos fatos pelo conjunto probatório dos autos, a manutenção da condenação da recorrente é medida que se impõe¿, registrou.
Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli. (Apelação Criminal n. 0012035-70.2015.8.24.0018).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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