TRT-10 mantém auto de infração a empresa de grande porte que descumpriu lei de cotas
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou sentença que anulou auto de infração aplicado a uma empresa por descumprimento à lei de cotas. Relator do recurso em julgamento, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran frisou, em seu voto, que a empresa, de grande porte, apenas ofereceu anúncios relativos às vagas relativas à cota legal, mas não tentou adotar medidas efetivas de inclusão social nem se valeu de outros meios possíveis para o preenchimento das vagas.
A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho por não ter atendido a cota de preenchimento de cargos para pessoas com deficiência (PCD), como prevê a Lei 8.213/1991, e pagou a multa imposta, no valor de R$ 59,7 mil. Após efetuar o pagamento, contestou em juízo a autuação, alegando que teria adotado todos os meios para tentar contratar pessoas com deficiência ou readaptados pelo INSS. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da empresa e desconstituiu o auto de infração, declarando a nulidade da multa imposta e condenando a União a restituir os valores já pagos. Para o magistrado, a prova documental teria comprovado os esforços da empresa para atender o comando legal.
A União recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença. Afirmou que a empresa se limitou a apresentar prova de que ofereceu anúncios relativos às vagas relativas à cota legal, deixando de demonstrar a adoção de outras medidas para uma efetiva inclusão, nem se valeu de outros diversos meios existentes para preenchimento das referidas vagas.
Para o relator do caso, desembargador Pedro Foltran, a empresa não apresentou provas robustas que demonstrem que o descumprimento à norma se deu por entraves e circunstâncias alheias à sua vontade e ao seu controle. A publicação de anúncios em jornais, redes sociais e sítios destinados a oportunidades de emprego não é suficiente para comprovar a tese de que tentou atender ao ditame legal, afirmou o desembargador.
A empresa em questão tem mais de mil empregados, ou seja, possui porte e condições de disponibilizar a apresentação de currículos de grupos de trabalhadores especiais, bem como de contatar entidades e instituições de capacitação destes trabalhadores específicos, sejam públicas ou privadas, por meio de seu setor de pessoal, para a pactuação de diversos convênios e parcerias, salientou o desembargador. "Caberia à autora não apenas divulgar as vagas em jornais, redes sociais, whatsapp, sítios de vagas de emprego, mas efetivamente procurar entidades específicas de atendimento que atuem na área de atenção à pessoa com deficiência e reabilitados”.
Além disso, pontuou o relator, os anúncios apresentados pela empresa ou foram realizados após a autuação ou mais de um ano antes de ser notificada para comprovar o cumprimento da lei de cotas. No período entre esses dois momentos, a empresa não apresentou provas de que teria atuado para tentar atender à lei. “O esforço mínimo da empresa de completar seu quadro de pessoal com o percentual exigido na lei e a ausência de elementos a demonstrar que a inobservância do percentual ali fixado decorreu da ausência desta mão de obra específica no mercado, leva à inferência que a empresa se eximiu de obrigações sociais ínsitas dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho”, concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso da União, reformando a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000837-32.2020.5.10.0008
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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