TRT-18 reconhece nulidade da audiência de instrução por falha técnica em videoconferência
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão. O colegiado entendeu que como houve falha técnica na audiência por videoconferência, impedindo a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram feitas, o juiz devia ter avaliado a necessidade de redesignação do ato processual.
O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e feriados.
O juízo da Vara do Trabalho da cidade de Caldas Novas (GO) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRT-18 pedindo a declaração da nulidade da audiência de instrução bem como de todos os atos processuais posteriores.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que as diversas falhas no áudio nos primeiros minutos de audiência impediram o estabelecimento de uma comunicação clara e precisa acerca das respostas efetivamente dadas pelo trabalhador, razão pela qual deveria ter sido avaliada a possibilidade de redesignação da audiência.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que havendo falha técnica durante a realização de audiência por videoconferência, que impeça a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram direcionadas, deve o magistrado avaliar a necessidade de redesignação do ato para não incorrer em nulidade e cerceio dos direitos da parte.
A desembargadora Silene explicou que, apesar de o juiz ter ampla liberdade na condução do processo, “diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas, o que culminou com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência”.
A relatora observou, por fim, que após uma análise minuciosa dos autos, foi possível constatar que houve nulidade na coleta do depoimento do trabalhador, diante das falhas técnicas ocorridas durante os minutos iniciais da audiência, principalmente se for considerado que o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de confissão do trabalhador, impedindo-lhe, inclusive, de produzir provas acerca da matéria.
Sendo assim, a Terceira Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso do funcionário para declarar a nulidade da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.
Processo 0010344-84.2021.5.18.0161
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 18° Região
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