Turma mantém condenação por tráfico de substância utilizada para fazer “lança-perfume”
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve sentença proferida em 1ª instância que condenou réu a 6 anos de reclusão, pelo tráfico de substancia ilícita conhecida como lança-perfume.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, em uma abordagem na cidade de Ceilandia Sul, policiais abordaram indivíduos portando uma garrafa contendo a substância ilícita Diclorometano ou Cloreto de Metileno, popularmente conhecida como “loló” ou lança-perfume, que afirmaram terem adquirido do réu. Os policiais foram até o endereço informado pelos autuados e ao revistarem o veículo do réu, encontraram um galão com 6 litros da referida substância, além de diversas garrafas plásticas vazias, idênticas à garrafa apreendida com os informantes.
O réu apresentou defesa na qual sustentou sua absolvição por ausência de provas, argumentando que a substância é lícita e que as vendia para empresas que a utilizava na limpeza de veículos.
A juíza substituta da 3a Vara de Entorpecentes do DF explicou que o réu não conseguiu provar a origem lícita do produto, nem que não praticava a atividade de traficância, que restou demonstrada por depoimentos de testemunhas e policiais: ”Com efeito, observo que o réu não juntou aos autos quaisquer comprovantes de aquisição lícita da vultosa quantidade de Diclorometano apreendida em seu veículo. Ademais, de acordo com os relatos das testemunhas policiais, a abordagem do réu não se deu de forma aleatória. Conforme relatado, Wendel e Guilherme foram inicialmente interpelados pela polícia e surpreendidos na posse de lança-perfume, substância que disseram terem comprado do acusado, oportunidade em que declinaram as características e o veículo utilizado pelo réu”.
O réu interpôs recurso, reiterando a inexistência de provas suficiente para sua condenação. No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois restou demonstrado nos autos que a substância encontrada com o réu era destinada à produção do entorpecente conhecido como “lança-perfume”: “Como se disse, a substância apreendida com o réu é sujeita a controle especial, porquanto inserta no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344, lista D2, item 5, sendo considerada insumo precursor na fabricação e síntese de entorpecentes, nos termos do art. 1º, § único, e art. 66 da LD. As provas demonstram, ainda, que os produtos encontrados com o réu não eram apenas os destinados à limpeza de estofados de automóveis, mas também aqueles destinados à produção de droga vulgarmente conhecida como 'lança-perfume' ".
PJe2: 0013851-38.2017.8.07.0003
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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