Vencimentos do Simples Nacional e cobrança da dívida foram prorrogados para Municípios do RS
As datas de vencimento dos tributos no Simples Nacional foram prorrogadas para os Municípios incluídos no Decreto de Calamidade Pública Estadual do Rio Grande do Sul. Para essas prefeituras, a cobrança da dívida ativa também será adiada, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento. Por conta do desastre ainda sem precedente ocorrido na região Sul, o Ministério da Fazenda adotou a medida, formalizada pelas Portarias 45/2024 e 737/2024 nesta segunda-feira, 6 de maio.
De acordo com a portaria que trata do simples nacional, as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nesses Municípios em relação aos seguintes períodos de apuração (PA): abril, com vencimento original em 20 de maio de 2024, terá vencimento em 20 de julho de 2024; e maio, com vencimento original em 20 de junho de 2024, foi prorrogada para 22 de julho de 2024.
Sobre a cobrança da dívida ativa da União, as parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês. No entanto, a Portaria 737 não afasta a incidência de juros; só se aplica às parcelas vincendas a partir da publicação; não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e não se aplicam aos parcelamentos do Simples Nacional.
As parcelas com vencimento em abril foram estendidas para julho; as com vencimento em maio ficarão para agosto; e as com vencimento em junho foram estendidas para setembro. O Ministério da Fazenda também suspendeu por 90 dias os seguintes prazos:
> para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
> para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert);
> para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente;
> para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária; e
> relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.
Cobranças e suspensão
Também foram suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; averbação pré-executória; e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O mesmo se aplica para o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
As novas datas e período de suspensão só se aplicará àqueles Entes com domicílio tributário nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados no Decreto 57.596/2024, e ratificado pelos Decretos 57.600/2024 e 56.603/2024. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha a situação das enchentes ocorridas no Estado desde o início deste mês, e tem atuado junto ao governo para garantir a flexibilidade de outros prazos, lembrando que algumas prefeituras continuam alagadas e/ou perderam tudo.
Por: Confederação Nacional de Municipios
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