Vigilância privada não é seguro, mas deve ser diligente para reduzir prejuízo de cliente
Uma empresa de monitoramento e vigilância terá de indenizar cliente por não adotar medidas suficientes para evitar ou minimizar furto registrado durante a madrugada em estabelecimento comercial de Joinville. Decisão de 1º grau nesse sentido foi mantida em julgamento da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Alertados pelo disparo de alarme, volantes da empresa estiveram no local por duas ocasiões, mas não identificaram anormalidades e se retiraram. Somente com a chegada dos funcionários, já por volta das 5 horas da manhã, é que o furto foi descoberto, com o acionamento das forças policiais. Os autores do crime, contudo, já haviam escapado da loja.
A empresa, em sua apelação, afirmou que não tinha autorização para ingressar nas dependências da loja e que seus prepostos buscaram contato com os proprietários para avisar sobre o disparo do alarme, sem sucesso nas tentativas. Enfim, sustentaram que prestaram o serviço para o qual foram contratados, dentro dos limites do pactuado. Monitoramento, argumentaram, não é uma apólice de seguro.
O desembargador relator da matéria acompanhou a posição já exposta em 1º grau. “Não se ignora a circunstância de que a natureza da relação contratual não representa espécie de 'apólice de seguro' a obrigar a prestadora a resguardar seus clientes sobre todo e qualquer dano. Entretanto, deve-se ponderar que, caso empregasse maior diligência nos serviços prestados [reitere-se, atua no ramo de monitoramento e segurança], os prejuízos suportados pela parte autora poderiam ser minimizados, residindo, aqui, a responsabilidade pelo ocorrido ante a frustração da possibilidade de que a requerida empreendesse esforços para recuperar a res furtiva”, anotou o magistrado.
Consta nos autos ainda que os números acionados pelos vigilantes naquela madrugada, em busca do contato com os donos da loja, não eram os constantes nos dados cadastrais. Um número se referia ao telefone fixo localizado no interior do estabelecimento e o outro era desconhecido dos clientes. Em situações anteriores, a empresa buscava contato através do celular de um dos funcionários da loja, por via de regra com sucesso. O colegiado, de forma unânime, manteve a sentença na íntegra, com a condenação da empresa de vigilância ao pagamento de danos materiais arbitrados em R$ 22 mil, mais juros e correção. O fato ocorreu em 2018 (Apelação n. 0305612-19.2019.8.24.0038).
Por: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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