Atuação de defesa efetiva supre ausência de citação pessoal em processo
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a nulidade dos atos praticados na execução de título extrajudicial contra um devedor.
O julgamento foi unânime e buscou uma forma de acomodar uma jurisprudência ainda com oscilações quanto à flexibilização da regra do artigo 105 do Código de Processo Civil.
A norma diz que a procuração geral para o foro, outorgada pela parte ao seu advogado, habilita-o a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é preciso, portanto, uma procuração com poderes específicos para validação da citação na pessoa do advogado.
Comparecimento espontâneo
Há alguns casos, no entanto, em que o tribunal considera a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto a validar a citação. Nesses processos, o STJ tem flexibilizado a norma do CPC.
Por exemplo, a corte já entende que configura comparecimento espontâneo a apresentação de procuração que, apesar de não ter sido outorgada com poderes, contenha dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi defendeu a necessidade de uma sinalização clara quanto aos requisitos para a flexibilização da regra do artigo 105 do CPC.
A ideia é que o peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes específicos para receber citação não seja, por si só, suficiente para configurar validade da citação.
Falta da citação pessoal
“É imprescindível que a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide”, explicou a magistrada.
Assim, ainda que o advogado não tenha poderes específicos para receber a citação, ela poderá ser dispensada se sua atuação mostrar que a parte tem ciência inequívoca de que é alvo de um processo.
“Não se trata de chancelar práticas informais de comunicação processual, mas de aplicar, com racionalidade e proporcionalidade, o princípio da instrumentalidade das formas, pois a validade do ato deve ser preservada quando este cumpre sua função, ainda que realizado de maneira imperfeita”, defendeu Nancy.
A parte sabia de tudo
No caso concreto, o devedor tentou anular o processo por ausência de citação pessoal depois de seu advogado ter feito diversas diligências, como impugnação ao bloqueio judicial de ativos, indicação de bem à penhora e contestação à penhora efetivada.
Há nos autos registros de que o particular chegou a acompanhar pessoalmente uma diligência. É isso o que demonstra que ele tinha pleno conhecimento do processo, apesar de não ter sido citado pessoalmente e ser representado por advogado sem procuração específica.
“Essa atuação processual contínua e substancial, embora formalmente imperfeita quanto aos poderes conferidos ao causídico, é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo e afastar a alegada inércia da parte exequente quanto à citação”, concluiu a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.164.750
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.