Empresa é condenada a indenizar aprendiz que caiu de escada a cinco metros do chão
O caso aconteceu em Caçador, meio-oeste catarinense, envolvendo uma revenda de veículos. Na época do acidente, o adolescente trabalhava como aprendiz na função de auxiliar de escritório. O contrato de aprendizagem combina trabalho e formação técnica, com o objetivo de preparar pessoas de 14 a 24 anos para o mercado profissional.
Acidente
Certo dia, foi realizada a instalação de uma faixa na fachada da empresa, em sinal de luto pela morte do pai de um funcionário. Durante o serviço, o jovem aprendiz subiu em uma escada sem equipamentos de proteção e caiu de cerca de cinco metros.
Após o episódio, ele entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir indenização pelos danos sofridos. A perícia médica constatou sequelas permanentes no polegar esquerdo, com redução de 5% da capacidade funcional, além de dano estético.
Primeiro grau
Na sentença, o juiz Fabio Tosetto, da Vara do Trabalho de Caçador, entendeu que a empresa falhou no dever de garantir a segurança do jovem, que era menor de idade e estava em formação profissional. Por isso, condenou a loja ao pagamento de R$ 55 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 55 mil por danos materiais, referentes à pensão vitalícia pela perda permanente de capacidade funcional, convertida em parcela única.
Proteção integral
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal, alegando que o aprendiz havia subido na escada por iniciativa própria, sem autorização da gerência, e que seria o único responsável pelo acidente.
A maioria da 3ª Turma do TRT-SC, porém, acompanhou a divergência aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, redator do acórdão. Com base no princípio da proteção integral, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele entendeu que, mesmo que o jovem tivesse subido na escada por iniciativa própria, isso não afastaria a responsabilidade da empresa, que tinha o dever de garantir sua segurança.
“A impetuosidade, a inexperiência e o desejo de cooperação voluntária são traços biopsicossociais próprios da juventude”, destacou Manzi, complementando que atribuir ao aprendiz “ônus abstrato de autogerir seus riscos laborais” contraria a própria lógica de proteção do Direito do Trabalho.
Atividade proibida
O acórdão também destacou a proibição de trabalho perigoso para menores de 18 anos, incluindo atividades em altura com risco de queda, conforme a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Decreto nº 6.481/2008, que institui a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).
“Se a estrutura de segurança da empresa possuía lacunas que viabilizaram a exposição do menor ao perigo, a responsabilidade civil da empregadora está configurada de forma negligente”, concluiu o magistrado.
A empresa recorreu da decisão.
Número do processo: 0000745-09.2025.5.12.0013
Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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