Trabalhador agredido a socos pelo chefe ganha rescisão indireta e indenizaçã
Ele garantiu, assim, o pagamento de verbas rescisórias, entre outros direitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O processo envolve um trabalhador de uma empresa de materiais de construção que sofreu agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho em junho de 2024. O fato gerou atendimento médico e boletim de ocorrência. Em julho do mesmo ano, o trabalhador assinou um pedido de demissão manuscrito e um termo de acordo para encerramento do contrato.
O trabalhador alegou que sofreu agressão físicas do chefe e que a empregadora não o amparou, não havendo outra alternativa senão pedir demissão. Afirmou que o pedido de demissão é nulo, por vício de consentimento, devendo ser reconhecida a extinção contratual por culpa exclusiva do empregador.
Em defesa, a empresa sustentou que o pedido de demissão foi ato voluntário e livre de vícios, resultando em acordo de extinção contratual em comum acordo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Considerou válido o encerramento do contrato, entendendo que a extinção foi de comum acordo. Embasou a decisão no conjunto probatório produzido e considerou que não haveria como pleitear a rescisão indireta se o contrato não estivesse mais em curso.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-RS entendeu que houve falta grave por parte da empresa. O desembargador relator do processo, Gilberto Souza dos Santos, afirmou: “entendo suficientemente comprovado por ambos os depoimentos testemunhais colhidos neste feito que o reclamante foi vítima de agressão física cometida por seu superior hierárquico, filho de um dos sócios da reclamada”.
O magistrado ainda fundamentou: “diante da hostilidade do ambiente de trabalho, em razão dos abusos físicos cometidos por seu superior hierárquico, e da ausência de amparo da empregadora, não subsistiu outra opção ao autor que não o pedido de demissão. Tal situação fática caracteriza vício do ato de vontade, a fulminar a validade de tal modalidade extintiva do contrato de trabalho”.
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso, sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, e determinado o pagamento das verbas daí decorrentes. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, frente ao sofrimento vivido pelo empregado.
Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e a juíza convocada Anita Job Lübbe.
Ainda cabe recurso da decisão.
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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