ConJur - 30 de Abril
Execução penal deve respeitar princípio constitucional da celeridade
O homem já cumpria pena e se encaixava em todos os requisitos para o trabalho externo, mas teve seu pedido negado. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton interpôs, então, um agravo contra a decisão. Ele impetrou o agravo em 16 de dezembro de 2025, e desde o dia 18 daquele mês o processo permanecia como “concluso para o relator” no sistema, sem nenhum andamento, o que não é comum. Sequer havia a intimação do Ministério Público para dar seu parecer.
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Coação ilegal
O defensor pleiteou um HC ao STJ alegando que o preso sofreu coação ilegal em razão da omissão e da demora injustificada do TJ-RJ. Ele argumentou que a inércia prejudica o apenado e pediu que o tribunal determinasse o imediato andamento do feito para que o recurso pudesse ser julgado.
O ministro Schietti Cruz concedeu o HC. Para ele, o TJ-RJ violou o princípio da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição. Além disso, o relator destacou que a celeridade é ainda mais essencial quando o processo está relacionado à execução da pena.
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“No caso, o prazo para o julgamento do agravo em execução não se mostra, por ora, expressivo, à luz da data de distribuição do recurso ao tribunal de origem, do fluxo ordinário dos gabinetes e do registro de movimentação do feito, junto ao Departamento de Autuação e Distribuição Criminal. Entretanto, considerando a ausência de movimentação desde então, a alegação da Defensoria Pública recomenda a adoção de providência, a fim de evitar prejuízos ao apenado”, concluiu o ministro.
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HC 1.088.847
Por: Consultor Jurídico