ConJur - 10 de Agosto
Menção expressa em rede social autoriza usuário a ter e-mail e IP de ofensor
Um usuário de rede social só precisa comprovar que foi alvo de ofensas expressas para obter acesso aos dados de cadastro do ofensor. A quebra do sigilo para fins de identificação não exige prova de efetivo dano à honra ou de prejuízo à imagem.
Com base neste entendimento, a Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma plataforma digital para manter a ordem de fornecimento de dados cadastrais a um cidadão.
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Para TJ-SP, não é preciso comprovar dano moral para ter acesso aos dados do ofensor
O usuário alegou nos autos ter sido vítima de ofensas anônimas publicadas em fóruns de discussão. Seu nome, segundo a ação, foi expressamente vinculado a fraudes financeiras e desvios associados a um esquema de captação de investimentos.
Diante do prejuízo à sua imagem, ele pediu o fornecimento do endereço eletrônico e do protocolo de internet (IP) de registro de dois perfis na plataforma para possibilitar a identificação do autor das mensagens.
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente para ordenar o fornecimento dos dados cadastrais solicitados, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30 mil, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1,5 mil.
Inconformada, a plataforma recorreu ao TJ-SP afirmando que o autor seria parte ilegítima para a demanda por ser apenas diretor de uma associação mencionada nos fóruns, e que não havia prova mínima de ilicitude ou violação de direitos que justificasse o fornecimento de dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por: Consultor Jurídico