TRF3 - 10 de Agosto
Reincidência em excesso de carga de caminhões gera indenização por danos materiais e morais coletivo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa promotora de corridas de caminhões esportivos por danos materiais ao patrimônio público em razão do transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais. A decisão manteve indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil e multa inibitória de R$ 10 mil referente a cada sobrecarga transportada acima dos limites legais.
Para o colegiado, o histórico de autuações por excesso de peso demonstrou a reincidência da conduta irregular, justificando a responsabilização civil da empresa pelos prejuízos causados às rodovias e à coletividade. O entendimento segue a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.104.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública contra a empresa com base em autuações aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Inicialmente, foram identificadas 27 notificações de infração por excesso de peso entre 2010 e 2013. Posteriormente, o DNIT apontou a existência de 87 casos de transporte irregular realizados por veículos a serviço da empresa entre 2008 e 2011.
Na primeira instância, a Justiça havia julgado a ação improcedente por entender que não houve prova concreta dos danos causados às rodovias. Em 2021, o TRF3 reformou parcialmente a sentença, reconheceu a prática reiterada das infrações e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de fixar multa de R$ 10 mil para cada nova ocorrência de transporte com excesso de peso após a decisão judicial.
A discussão sobre os danos materiais permaneceu em aberto até o julgamento do Tema 1.104 pelo STJ, em novembro de 2024. Na ocasião, a Corte Superior estabeleceu que o transporte reiterado de cargas acima dos limites legais gera danos materiais e morais à coletividade, sendo desnecessária a produção de prova específica para comprovar a relação entre o excesso de peso e a deterioração da malha viária. O STJ considerou esse nexo causal um fato notório.
Reexame
Ao reexaminar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, concluiu que a quantidade de infrações registradas caracterizou a reiteração inequívoca da conduta ilícita exigida pelo entendimento do STJ. Segundo o magistrado, a empresa continuou sendo autuada mesmo após tentativas de conciliação e durante a tramitação da própria ação judicial, demonstrando persistência no descumprimento das normas de trânsito.
“O volume de infrações, distribuídas ao longo de mais de sete anos e verificadas mesmo durante a tramitação do presente feito, configura a reiteração comprovada e inequívoca que o Tema 1.104 exige como fundamento da responsabilização civil”, afirmou.
Com a nova decisão, o TRF3 reconheceu o dever da empresa de indenizar por danos materiais. O valor exato da indenização será definido na liquidação de sentença, quando serão considerados os registros das infrações, pareceres técnicos e outros elementos para mensurar o prejuízo ao patrimônio público.
O acórdão reforçou o entendimento de que a responsabilização pelo transporte com excesso de peso não se esgota nas multas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a decisão, a prática compromete a segurança viária, acelera o desgaste da infraestrutura rodoviária e impõe custos adicionais ao poder público e à sociedade.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve as condenações já impostas, incluindo a indenização por danos morais coletivos e a multa. Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, conforme previsto na Lei da Ação Civil Pública.
Apelação/Remessa Necessária 0004590-65.2013.4.03.6104
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Por: Tribunal Regional Federal da 3ª Região