ConJur - 26 de Agosto
Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital
A diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de um imóvel não está sujeita à cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência do bem para integralizar o capital social de uma empresa.
Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso do município de Barretos (SP) e confirmou a imunidade do ITBI sobre transmissão de bens imóveis na integralização societária de uma empresa agropecuária.
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A companhia havia impetrado um mandado de segurança para afastar a cobrança do ITBI sobre a transferência de imóveis promovida por sócio para a formação do capital social da pessoa jurídica.
Os autores da ação alegaram a inaplicabilidade do Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que supera o limite do capital social a ser integralizado. Nesse caso específico, segundo eles, o imóvel foi integralmente destinado à formação do capital social, o que afastaria o precedente do Supremo.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos dos contribuintes e concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI. O município de Barretos, então, apelou da sentença alegando que deveria incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, nesse caso, porque o valor atribuído aos bens era inferior àquele apurado na respectiva matrícula e informado na declaração do imposto territorial rural do exercício de 2024.
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O que
Inaplicabilidade do Tema 796
O desembargador Geraldo Xavier, relator do caso, rejeitou a argumentação do município. O magistrado explicou que, diante das regras da Constituição, o imposto municipal não incide sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens.
O relator destacou que a tese fixada pelo STF no Tema 796 abordou um caso distinto, na qual parte dos bens era destinada à reserva de capital, o que justificou a incidência do ITBI sobre o excedente. No caso sob exame, como todo o patrimônio foi destinado à formação do capital social, a imunidade é integral.
“A situação fática na análise do tema 796 das questões constitucionais com repercussão geral era diferente: ali os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Decidiu-se que não há imunidade tributária no que toca à parcela destinada à reserva de capital. Aqui, mui diversamente, não se controverte a respeito da destinação integral do bem para formação de capital social, mas antes sobre o valor do imóvel a ser transmitido: o município entende, sem razão, que não se pode considerar o valor histórico, mas antes o valor de mercado do bem, pena de incidência do ITBI.”, explicou o relator.
Valor histórico
O magistrado explicou que a legislação federal confere expressamente ao contribuinte a opção de utilizar o valor constante na declaração de bens ou o valor de mercado para efetuar a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica.
Nesse sentido, o desembargador apontou que o artigo 23 da Lei 9.249/1995 legitima a conduta da empresa e afasta qualquer possibilidade de cobrança complementar por parte do fisco municipal.
“O artigo 23 da Lei 9.249/95, todavia, admite que ‘as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.’. Legítima, nesses termos, a conduta da impetrante.”, destacou.
“Cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é de não incidência.”, concluiu o relator.
O advogado Andres Garcia Gonzalez, da Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados, representou o empreendimento.
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Processo 1009047-06.2025.8.26.006
Por: Consultor Jurídico