ConJur - 31 de Julho
Retenção de passaporte por dívida trabalhista depende da má-fé do devedor
As decisões consideraram as provas e os argumentos apresentados para avaliar, em cada caso, se o devedor tinha ou não a intenção de pagar o débito.
Caso 1
No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) determinou a suspensão do passaporte de um cidadão português. Ele foi condenado em uma ação trabalhista e a execução já perdurava sem sucesso havia anos.
Segundo o acórdão, essa é a forma de obrigá-lo a pagar a dívida antes de fazer gastos em moeda estrangeira em viagem ao exterior.
Ele afirmou que seus pais são idosos, moram em Portugal e precisam de seus cuidados, e que ele apenas consegue visitá-los uma vez por ano, em razão de dificuldades financeiras.
A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou a necessidade de o magistrado, ao deferir a medida, identificar e registrar expressamente em sua fundamentação se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução ou mesmo se seu estilo de vida é incompatível com a dívida.
No caso, a ministra observou que essa avaliação não foi feita pelo TRT-10 nem foi comprovada má-fé com o intuito de frustrar o pagamento da dívida, requisitos essenciais à legalidade da medida.
Caso 2
No segundo caso, o TST rejeitou o recurso da sócia de uma empresa do Paraná contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia negado a liberação de seu passaporte.
O processo está em fase de execução e envolve uma dívida de R$ 26 mil (valor de junho de 2023). A cobrança foi estendida aos sócios, que nunca se manifestaram no processo.
A empresária alegou que a retenção de passaporte a impediu de acompanhar o marido em um evento internacional. Já o TRT-9 entendeu que ela estava se esquivando do pagamento da dívida para arcar com gastos da viagem internacional de dez dias, em valores superiores ao da execução.
No recurso ao TST, entre outros argumentos, a devedora alegou que seu nome está no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas como inadimplente em 135 ações, o que indicaria que a dívida seria impagável.
Também sustentou que os gastos da viagem seriam pagos pelo marido, que não responde pela dívida em razão do regime de separação de bens.
A relatora, ministra Liana Chaib, concluiu que a devedora não apresentou nenhuma prova de que não tem patrimônio ou renda suficientes para pagar a dívida, como declarações de Imposto de Renda, e esse argumento não condiz com a qualidade de vida que ela demonstra.
A ministra também considerou que a devedora e a empresa executada nunca se manifestaram na ação originária, nem mesmo quando seus cartões de crédito foram bloqueados. De acordo com a magistrada, a autora apenas se insurgiu quando se sentiu prejudicada em seu direito de locomoção, o que demonstra desinteresse em cooperar com o pagamento da dívida. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Por: Consultor Jurídico