STJ - 31 de Julho
Revisão administrativa pode cancelar benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmen
O entendimento foi adotado no julgamento do Tema 1.157, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, sob o rito dos recursos repetitivos.
INSS tem o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade
De acordo com o relator, a legislação previdenciária determina que o INSS revise periodicamente os benefícios por incapacidade, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para verificar a manutenção das condições que justificaram a sua concessão, sendo obrigatória a realização de perícia médica.
Antes de qualquer cancelamento – ressaltou –, é necessário que a autarquia siga o devido processo legal administrativo, notifique o segurado e dê a ele a oportunidade de apresentar sua defesa antes do fim do benefício.
O ministro lembrou que a lei garante a manutenção dos benefícios previdenciários enquanto subsistir a condição de incapacidade que justificou a sua concessão, o que significa que a legislação sinaliza a possibilidade e a necessidade de reavaliação periódica dessas condições.
"O legislador impõe a obrigatoriedade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo quando concedido por via judicial, estabelecendo que os segurados que recebem esses benefícios devem se submeter a exame pericial, inclusive com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental", disse.
Medida tem objetivo de assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário
Ao examinar as razões que levaram o legislador a alterar a Lei 8.213/1991 com essa determinação, Teodoro Silva Santos comentou que tal postura se alinha a uma tendência já consolidada no direito social: assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário e mitigar o déficit financeiro, sem ignorar a importância do benefício de natureza alimentar.
Na sua avaliação, a possibilidade de o INSS convocar o segurado para uma nova avaliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, e eventualmente cortar o benefício, não desestabiliza a relação jurídica e a proteção dos direitos do segurado, "nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado".
Leia o acórdão no REsp 1.985.189.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1985189
REsp 1985190
Por: Superior Tribunal de Justiça