ConJur - 09 de Março
Supremo valida modelo de desinvestimento da Petrobras com subsidiárias
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou uma reclamação apresentada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que contestava o modelo adotado pela Petrobras para alienação de refinarias por meio da criação e posterior venda de subsidiárias.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que o procedimento não viola decisão anterior do tribunal sobre privatizações de estatais e foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Alegação de burla
A ação sustentou que o plano de desinvestimentos da estatal configura uma forma indireta de privatização — chamada pelos autores de “privatização por blocos” — sem autorização do Congresso Nacional. Fachin havia concedido liminar suspendendo o modelo, mas o Plenário decidiu não referendar a medida cautelar.
A Câmara e o Senado argumentaram que a Petrobras tansferiu ativos como refinarias e estruturas logísticas para subsidiárias recém-criadas, para depois vender integralmente essas empresas.
Segundo os autores da ação, esse procedimento permite o esvaziamento patrimonial da empresa-matriz sem o controle político exigido pela Constituição para a alienação de bens da União. A prática, afirmaram Câmara e Senado, configura desvio de finalidade e viola o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.624.
Nesse precedente, a corte decidiu que a venda do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. Por outro lado, admitiu que subsidiárias podem ser vendidas sem essa autorização, desde que respeitados princípios da administração pública e garantida a competitividade no processo.
Para o Congresso, a criação de subsidiárias exclusivamente para a venda de ativos permite contornar essa exigência constitucional.
Escolha legítima
Em seu voto, Fachin sustentou que o programa de desinvestimentos da Petrobras está inserido na gestão empresarial da companhia e não viola a decisão anterior do STF.
Ao seguir o voto do relator, Alexandre de Moraes ressaltou que a exigência constitucional de autorização legislativa refere-se apenas à venda do controle acionário da empresa-mãe — o que não ocorreu no caso da Petrobras. Para o ministro, a criação de subsidiárias e a alienação de seus ativos podem integrar estratégias legítimas de gestão empresarial, destinadas a reorganizar atividades e a aumentar a eficiência econômica da companhia.
Ele ressaltou ainda que a estatal continua sob controle público e que o plano de desinvestimento faz parte de uma reestruturação voltada a melhorar a competitividade e a rentabilidade da empresa.
Esvaziamento do Legislativo
Dias Toffoli divergiu dessa posição. Para ele, os atos questionados indicam uma estratégia que pode reduzir o papel constitucional do Congresso na definição da presença do Estado em determinadas atividades econômicas.
O magistrado argumentou que a exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, como o refino de petróleo, depende da verificação de interesse público ou de razões de segurança nacional, conforme prevê a Constituição. Assim, mudanças estruturais que possam resultar no abandono dessas atividades deveriam passar pelo crivo do Legislativo.
Na avaliação do ministro, a criação de subsidiárias exclusivamente para viabilizar a venda de ativos pode representar desvio de finalidade e afastar o controle democrático sobre decisões estratégicas.
Durante a análise do caso, os ministros também discutiram a possibilidade de uso abusivo das subsidiárias para fragmentar estatais e contornar exigências legais de privatização. Embora reconheçam que essa hipótese poderia configurar desvio de finalidade, eles entenderam que, no caso concreto, não houve comprovação de fraude ou tentativa de esvaziar o controle estatal da Petrobras. Assim, concluíram que a estratégia empresarial não afronta o precedente da corte, nem exige autorização do Congresso Nacional.
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Rcl 42.576
Por: Consultor Jurídico