TRT-6 condena empresa a pagar R$ 40 mil a trabalhadora chamada de “demente” e “jumentinha”
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconheceu, por maioria, que práticas de assédio moral e a sobrecarga de trabalho contribuíram para o adoecimento mental de uma trabalhadora de uma grande rede varejista de moda. Por maioria, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, considerando a doença ocupacional e o assédio moral sofrido pela empregada. De acordo com o depoimento de uma testemunha, a reclamante era chamada de expressões pejorativas, como "demente" e "jumentinha", inclusive diante de outros colegas.
O colegiado também declarou inválido o pedido de demissão apresentado pela trabalhadora e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade do vínculo. Com isso, a empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberar o saldo do fundo para saque. A sessão foi realizada no dia 20 de outubro.
Sobrecarga e humilhações
A trabalhadora atuou na empresa entre dezembro de 2018 e julho de 2023. Na ação, relatou que enfrentava excesso de atividades, cobranças por metas e tratamento humilhante por parte de superiores hierárquicos. Segundo os autos, ela acumulava tarefas de organização do setor, atendimento a clientes e cumprimento de metas relacionadas à oferta de cartões.
Uma testemunha que trabalhava diretamente com a empregada confirmou a sobrecarga e relatou episódios de assédio moral. Ela também afirmou que a empregada demonstrava medo de se posicionar diante das situações e que seu comportamento mudou ao longo do tempo, passando de uma pessoa alegre para alguém visivelmente abalada.
A mesma testemunha relatou que a trabalhadora chegou a apresentar uma crise psiquiátrica na loja e que, ao longo do período, teve inclusive perda de cabelo. Segundo o depoimento, a empregada também pediu transferência para outra unidade, mas não teve a solicitação atendida.
Ao analisar as provas, o relator, desembargador Fábio André de Farias, atribuiu maior peso ao depoimento dessa testemunha, que trabalhava no mesmo ambiente e acompanhava diretamente a rotina da empregada. Para o magistrado, os relatos demonstraram um ambiente profissional degradado, marcado por sobrecarga e tratamento humilhante.
Embora a perícia médica tenha identificado histórico de depressão, ansiedade e outros transtornos psíquicos anteriores ao ingresso na empresa, o relator entendeu que o histórico de problemas de saúde anteriores não seria suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico.
A decisão considerou, ainda, que documentos médicos apresentados durante o contrato de trabalho registraram quadro compatível com Síndrome de Burnout. A condição está relacionada ao esgotamento profissional e foi incluída na lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde.
Pedido de demissão convertido em rescisão indireta
Outra questão analisada pelo colegiado foi o momento em que a trabalhadora pediu demissão. O documento foi assinado em julho de 2023, quando ela já apresentava problemas de saúde mental e possuía atestado médico indicando quadro compatível com esgotamento profissional. Assim, o pedido de demissão foi considerado inválido e a rescisão indireta foi reconhecida, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além da indenização de R$ 40 mil, a empresa deverá arcar com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A condenação foi arbitrada em R$ 50 mil para fins de cálculo das custas processuais.
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Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
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Texto: Maria Eduarda Vaz / Arte: Eduardo Costa
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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