Ação civil contra diretor por ilícito exige anulação da aprovação de contas
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um grupo empresarial que se diz lesado por ex-diretores.
A discussão se baseou em um aparente conflito de normas da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976).
O artigo 134, parágrafo 3º diz que a aprovação das demonstrações financeiras e contas sem reserva por assembleia-geral exonera de responsabilidade os administradores responsáveis. Essa norma é chamada de quitus pela doutrina.
Já o artigo 159 fixa que a empresa pode processar seus administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, mediante aprovação da mesma assembleia-geral.
Diante de uma norma que autoriza a ação de responsabilidade civil e de outra que exonera de responsabilidade o administrador que teve as contas aprovadas, a jurisprudência do STJ passou a entender que o processo só será cabível se a aprovação das contas for anulada.
A questão discutida no recurso especial foi se essa jurisprudência se aplica aos casos em que o administrador praticou atos ilícitos, como de corrupção corporativa.
Por três votos a dois, a 3ª Turma do STJ entendeu que sim. A maioria vencedora manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou a jurisprudência e extinguiu a ação ajuizada pelo grupo empresarial contra seus ex-diretores.
Mesmo com contas aprovadas
O caso concreto é de administradores acusados de receber vantagens indevidas para fechar contratos que se mostraram lesivos à empresa administrada por eles. Essa conduta, que é chamada de corrupção corporativa, é um ilícito, mas não é crime no Brasil.
Segundo o grupo empresarial em questão, os ex-diretores receberam cerca de R$ 98 milhões por meio de uma empresa que intermediou o negócio. A ação foi ajuizada para cobrar deles os prejuízos sofridos.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi entendeu que essa hipótese mereceria uma distinção (distinguishing) para permitir a ação de responsabilidade civil contra os administradores, mesmo diante da aprovação das contas.
No seu entendimento, as contas aprovadas não englobam os atos ilícitos que foram praticados. A corrupção corporativa é ato estranho à gestão empresarial e não pode ser exonerada pela decisão da assembleia-geral.
“Do contrário, conferir-se-ia blindagem ao administrador que, violando deveres de diligência, lealdade e informação, deixa de levar ao conhecimento da assembleia questões de vital importância ou, o que é pior, procede de forma fraudulenta”, justificou.
Ela destacou que aplicar o quitus aos atos de corrupção corporativa equivaleria a premiar o administrador que drena recursos da empresa em benefício próprio.
“Seria contrário à razão exigir que a ação indenizatória fosse condicionada ao ajuizamento de uma demanda para anular um ato que sequer existiu (a aprovação de contas, incluindo os atos de corrupção corporativa)”, ressaltou. Votou com ela o ministro Moura Ribeiro.
Quitus libera o administrador
Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votou pela aplicação direta da jurisprudência do STJ. Ele foi acompanhado por Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Em sua análise, a interpretação sistemática da Lei das S.A. leva à conclusão de que todos os atos de gestão estão abrangidos pela aprovação das contas pela assembleia e, portanto, pelo efeito exoneratório do quitus.
Superar essa posição causaria insegurança jurídica e imprevisibilidade, justamente o que a lei buscou evitar. A regra que estabelece o quitus não faz nenhuma distinção entre atos aprovados ou não pela assembleia.
REsp 2.207.934
Por: Consultor Jurídico
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