ConJur - 12 de Março
Advogado terá que indenizar cliente por retenção indevida de valores
Uma mulher ajuizou a ação contra o advogado, que tinha contratado para representá-la em diversas ações. Ela diz que eles tinham combinado honorários de 30% sobre o proveito econômico que ela conseguisse. O profissional fez acordos em dois dos processos, acertando a quantia total de R$ 11 mil, mas não lhe repassou esse dinheiro. Diante disso, ela pediu indenização por danos materiais, correspondentes aos valores retidos, e por danos morais na quantia de R$ 10 mil.
O réu alegou ter repassado os valores a uma empresa de cessão de créditos, com a qual a mulher teria firmado um contrato, e negou qualquer prática ilícita. Em reconvenção, pediu a ela indenização de R$ 20 mil por danos morais, sob o argumento de que sofreu abalo moral em razão da cobrança indevida e de falsas imputações.
A mulher contestou, dizendo que jamais teve relação ou firmou qualquer contrato de cessão de crédito com a empresa que ele apresentou. Salientou que os documentos juntados por ele para provar a suposta cessão pertenciam a terceiros, que nada tinham a ver com o processo.
Para o juiz, é incontroverso que o réu recebeu todos os valores em sua conta pessoal. A tese de que ele teria passado o dinheiro para uma cessionária de crédito carece de provas e, portanto, mostra-se totalmente inverossímil, nas palavras do magistrado. Além disso, os contratos que ele mostrou foram celebrados por terceiros. A autora não aparece em momento algum.
“Dessa forma, ao não comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e ao reter indevidamente valores que pertenciam à sua cliente, o réu praticou ato ilícito, violando os deveres inerentes ao mandato e à profissão de advogado, como a lealdade, a probidade e a prestação de contas. Tal conduta gera o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral”, disse o magistrado.
Diante desse entendimento, o juiz rejeitou a reconvenção e acatou o pedido de condenação por litigância de má-fé, porque o advogado mentiu ao tentar induzir o juiz ao erro na leitura dos contratos.
Ele fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil, por danos morais em R$ 5 mil e multa pela litigância de má-fé em 5% sobre o valor das indenizações. Também mandou os autos para apuração disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás e do Ministério Público de Goiás.
Os advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Jéssica de Jesus Cândido representaram a autora.
Processo 5149496-88.2025.8.09.0107
Por: Consultor Jurídico