ConJur - 13 de Maio
Agressões recíprocas sem definição de autoria afastam danos morais
Com base nesse entendimento, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, do 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou o pagamento de danos morais aos donos de um carro envolvido em um acidente.
O processo envolve uma ação de indenização depois de uma colisão traseira. O veículo dos autores estava estacionado quando foi atingido por um automóvel de terceiros. Além de destacar os prejuízos materiais, os proprietários alegaram que sofreram agressões físicas por parte dos condutores do outro carro.
Os autores ajuizaram ação pedindo o pagamento de R$ 1,9 mil referente aos danos materiais, com base em um orçamento técnico, além de compensação pelos danos morais.
Os requeridos contestaram a ação. Eles reconheceram a colisão, mas sustentaram que as avarias foram de pequena monta. Sobre a briga, os réus afirmaram que houve um desentendimento mútuo, com troca de ofensas e contato físico recíproco. Segundo os requeridos, eles agiram apenas em legítima defesa.
Ao analisar o litígio, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes. Em relação aos danos do veículo, ele considerou que a responsabilidade civil por acidente de trânsito tem amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
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O juiz validou a cobrança e explicou que a apresentação de um único orçamento é prova suficiente para fixar a indenização patrimonial, já que a outra parte não apresentou contraprova técnica idônea para desconstituir o documento.
Estresse do acidente
A decisão afastou, porém, a compensação por danos morais. A prova testemunhal confirmou o embate físico, mas não conseguiu precisar quem deu início à confusão ou se houve excesso que descaracterizasse a proteção pessoal de um dos lados. “O cenário delineado é de agressões mútuas e recíprocas, motivadas pelo estresse do acidente de trânsito.”
O magistrado destacou a jurisprudência do TJ-AM, que determina o afastamento da indenização em situações de ausência de prova conclusiva sobre a autoria inicial. “Assim, diante da impossibilidade de se extrair das provas quem deu causa às agressões, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente”, concluiu.
O juiz condenou os réus a pagarem de forma solidária apenas os danos materiais de R$ 1,9 mil, com juros e correção monetária.
O advogado João Pedro de Lira Ribeiro representou os réus.
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Processo 0274834-38.2025.8.04.1000
Por: Consultor Jurídico