Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida
22/02/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.
Telemarketing
A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT.
A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.
Atividades semelhantes
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.
Exercício exclusivo ou preponderante
A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia.
De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-100581-50.2019.5.01.0019
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Por: Tribunal Superior do Trabalho
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.