Apenado que optou não se imunizar com 2ª dose tem indeferido prorrogação de domiciliar
A atual pandemia ocasionada pela Covid-19, por si só, não gera o direito de se cumprir pena em prisão domiciliar. E a inclusão em grupo de risco para a doença também não implica no direito automático de se cumprir a pena de forma mais branda. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Mafra que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar concedida a um apenado apto a receber a 2ª dose da vacina contra a Covid-19.
O reeducando interpôs recurso de agravo em execução penal sob a alegação de que tem 58 anos de idade e que integra o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus, uma vez que é portador de diabetes e que não havia tomado a segunda dose da vacina até a data do recurso. Entre outros argumentos, a defesa sustentou que não haveria conveniência alguma em recolher o apenado em unidade prisional neste momento e que o motivo ensejador para a decisão seria a suposição de que o reeducando já havia tomado as duas doses do imunizante, o que não ocorreu.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, observou que nada impede o apenado de receber tratamento adequado na unidade prisional, bem como não foi relatado nos autos qualquer informação acerca de eventual carência de assistência, tanto no que se refere ao resguardo de sua saúde, quanto no que tange à prevenção da contaminação pelo novo coronavírus dentro da prisão.
Sobre a suposta ausência da segunda dose da vacina, o relator destacou que o fato de o reeducando integrar grupo de risco lhe assegurou o direito de tomar o imunizante com prioridade, estando a segunda dose programada para o mês de setembro.
"É de se dizer que se, de fato, o apenado deixou de tomar a segunda dose da vacina, assim o fez por pura negligência de sua parte, não podendo o Estado simplesmente manter em prisão domiciliar um indivíduo que opta por não se imunizar", assinalou Zoldan.
Inclusive, prosseguiu o relator, se tal argumento fosse considerado como apropriado, bastaria os beneficiados deixarem de se vacinar como justificativa para fins de inviabilizar a segregação, o que, certamente, passaria a ser uma prática usual. Em seu voto, Zoldan reforça, ainda, que chega a ser contraditório o reeducando manifestar tamanha preocupação com o seu quadro de saúde, ao destacar integrar grupo de risco da Covid-19, porém não ter supostamente se dirigido até o centro de vacinação para aplicação da segunda dose.
Por fim, o voto destaca que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo e sua progressão para o regime semiaberto está prevista apenas para novembro de 2023, portanto a prorrogação do benefício pleiteado não se mostra recomendável no momento. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5004783-46.2021.8.24.0041).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Por: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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