ConJur - 26 de Maio
App de transporte responde por recusa de motorista a cão-guia, decide TJ-SC
Na análise do recurso contra a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Itajaí (SC), o colegiado, por unanimidade, entendeu que houve falha na prestação do serviço e prática discriminatória. De acordo com o processo, o autor da ação tentou utilizar o aplicativo em diferentes ocasiões, sempre avisando previamente os motoristas sobre a presença do cão-guia. Mesmo assim, teve viagens canceladas repetidas vezes. Em um dos episódios, um motorista chegou ao local, mas recusou o transporte ao ver o animal.
O tribunal considerou que a situação não foi isolada. Os autos apontam várias tentativas frustradas, além de registros de chamadas, documentos e até boletim de ocorrência que comprovam a repetição das negativas. No recurso, a plataforma alegou que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros e que não pode ser responsabilizada por condutas individuais dos condutores. A empresa também argumentou que não houve prova de discriminação.
O TJ-SC, no entanto, rejeitou essa tese. Para os desembargadores, a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, responde solidariamente pelas falhas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destaca que a plataforma organiza o serviço, credencia motoristas e lucra com as corridas, o que justifica sua responsabilização, mesmo sem atuação direta no momento da recusa.
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Os magistrados ressaltaram que a legislação brasileira garante o acesso de pessoas com deficiência visual a transportes públicos e privados acompanhadas de cão-guia. A recusa, nesses casos, é considerada ilegal. A conduta dos motoristas, segundo o entendimento do tribunal, configurou restrição indevida ao direito de locomoção e tratamento discriminatório, violando a dignidade do usuário.
“A Lei 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em meios de transporte públicos e privados acompanhada de cão-guia. A Lei 13.146/2015 estabelece a eliminação de barreiras e veda práticas discriminatórias no acesso a serviços. A recusa injustificada, portanto, configura conduta ilícita, por restringir indevidamente o acesso do autor ao serviço disponibilizado”, registrou o relator, desembargador substituto Claudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva.
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O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado diante da gravidade do caso, da repetição das recusas e do caráter discriminatório da conduta. Para o colegiado, a indenização cumpre tanto a função de compensar a vítima quanto de inibir práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5015263-39.2023.8.24.0033
Por: Consultor Jurídico