TJRN - 11 de Setembro
Ausência de prejuízo ao Município afasta improbidade em compra de medicamentos
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve sentença que afastou a prática de improbidade administrativa em uma licitação realizada pelo Município de Coronel João Pessoa para a compra de medicamentos. Segundo o julgamento, apesar das irregularidades apontadas no procedimento, não houve comprovação de prejuízo aos cofres públicos nem de intenção dos envolvidos de causar dano ao patrimônio público.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pelo Ministério Público contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel. A ação questionava uma licitação na modalidade convite, no valor de R$ 52,5 mil, e atribuía aos envolvidos a prática de atos de improbidade por supostas irregularidades na contratação.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por não terem sido identificados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa. Ao recorrer, o Ministério Público sustentou que a sentença teria se equivocado ao aplicar ao caso as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
Medicamentos foram entregues
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, pelas regras atuais da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização exige a demonstração de conduta intencional. Assim, a existência de falhas ou irregularidades em um procedimento administrativo, isoladamente, não é suficiente para caracterizar improbidade.
Nos casos em que se aponta prejuízo aos cofres públicos, também é necessário demonstrar que houve efetivamente uma perda patrimonial para a Administração.
“O novo regime jurídico da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de conduta dolosa para a configuração dos atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização fundada em culpa ou dolo genérico.”
No caso analisado, o colegiado considerou que os medicamentos contratados foram efetivamente entregues ao Município e que não foram apresentadas provas de superfaturamento, pagamento por produtos não fornecidos ou qualquer outra perda financeira para os cofres públicos.
“No caso concreto, restou comprovado que os medicamentos contratados foram efetivamente fornecidos ao Município, inexistindo prova de superfaturamento, pagamento por bens não entregues ou qualquer evidência de perda patrimonial para a Administração Pública.”
A decisão ressaltou ainda que eventuais falhas formais na licitação, sem a comprovação de prejuízo efetivo e da intenção deliberada de provocar dano ao patrimônio público, não são suficientes para configurar ato de improbidade administrativa.
Por: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte