Cartão de crédito consignado é válido se cliente fez uso contínuo, decide TJ-GO
O caso envolve a contratação de um cartão de crédito atrelado à reserva de margem consignável (RMC). Nessa modalidade, o banco desconta automaticamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do cliente apenas o valor correspondente à parcela mínima da fatura. O restante do saldo devedor é transferido para o mês seguinte, com a incidência de juros rotativos de cartão de crédito.
Súmula 63 do TJ-GO é superada se cliente contratou cartão consignado porque quis
Com o refinanciamento constante, a dívida cresce de forma acelerada e se torna praticamente impagável. Por essa razão, a corte editou a Súmula 63, que considera a prática abusiva em regra, especialmente porque muitos consumidores são induzidos a erro, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, que conta com parcelas fixas e prazo determinado para acabar.
No processo em análise, um cliente ajuizou uma ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Ele argumentou que houve vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, alegando que a dívida se tornou abusiva em virtude do formato de cobrança.
Na esfera judicial, o juízo de primeira instância acolheu os pedidos do autor, amparando-se na Súmula 63 do TJ-GO, e ordenou a conversão do negócio em um contrato de empréstimo convencional. Em sede de apelação, o relator do caso proferiu uma decisão monocrática que manteve a sentença e modulou a devolução de valores.
O banco, então, recorreu por meio de agravo interno, argumentando que uma série de provas materiais, como fotografias (selfies), vídeos e registros de geolocalização, atestavam o uso efetivo do cartão para saques e compras ao longo do tempo.
Distinguishing necessário
O relator do agravo, desembargador José Proto de Oliveira, votou por manter a anulação do cartão. Ele argumentou que o vício dessa modalidade é estrutural: como o modelo opera sempre com o desconto da parcela mínima e refinancia perpetuamente o saldo, a dívida torna-se impagável de qualquer forma, independentemente de o cliente ter feito uso pontual do serviço.
Contudo, o desembargador Átila Naves Amaral abriu a divergência vencedora e acolheu os argumentos do banco, sendo designado como redator do acórdão. O magistrado observou que a Súmula 63 protege estritamente os consumidores vítimas de fraude informacional — ou seja, aqueles que achavam tratar-se de um empréstimo comum —, o que não ocorreu no processo, já que as provas materiais confirmaram a ciência inequívoca do contratante sobre a natureza do serviço.
O magistrado explicou que a sistemática de pagamento mínimo da fatura é lícita quando há transparência e intenção comprovada de uso da linha de crédito. Em seu voto vencedor, ele destacou ainda que o arcabouço probatório evidenciou a intenção do cliente, o que afasta a presunção de engano e valida o negócio firmado.
“Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira logrou demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor. Os documentos carreados aos autos, incluindo vídeos, selfies, registros de transações e dados de geolocalização, evidenciam que o consumidor não apenas contratou o produto financeiro, mas dele se utilizou de forma consciente e voluntária”, afirmou o desembargador.
“A dinâmica própria do cartão de crédito, que permite ao consumidor pagar o valor total da fatura ou apenas o mínimo estabelecido contratualmente, é amplamente conhecida e praticada no mercado financeiro, não configurando, por si só, prática abusiva”, concluiu.
O colegiado acompanhou a divergência por maioria, restabelecendo a validade do contrato e julgando os pedidos do autor improcedentes.
O advogado Gustavo Henrique Paluszkiewicz Bruchmann, do Tozzini Freire Advogados, atuou pelo banco.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 6026914-54.2024.8.09.0091
Por: Consultor Jurídico
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