TRT4 - 11 de Setembro
Carteiro mordido por cachorro em via pública deve ser indenizado
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que os Correios têm responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho de um carteiro que foi mordido por um cão.
A empresa pública deve indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Também deverá indenizá-lo por danos materiais, decorrentes da diferença entre o valor da sua remuneração normal e o valor do benefício previdenciário que recebeu durante o afastamento.
Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% sofrida pelo carteiro em sua capacidade de trabalho. A pensão deve ser paga em parcela única, com redutor de 30%,
A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas retirou da condenação uma indenização por danos estéticos, que havia sido fixada em R$ 3 mil no primeiro grau.
Conforme o processo, o carteiro foi atacado por um cachorro enquanto entregava correspondências, em abril de 2008. A investida do animal causou a queda do trabalhador. Ele sofreu um trauma no joelho direito e outras lesões que acarretaram limitações físicas definitivas, confirmadas por laudo médico pericial.
Segundo o carteiro, a rotina de transitar em via pública o expõe habitualmente a um risco superior em relação à população em geral. Ele argumentou que a empresa deve responder pelos danos decorrentes da atividade de risco, independentemente de culpa.
Os Correios, por sua vez, alegaram que a atividade não é de risco, e que a responsabilidade deveria ser subjetiva, inexistindo ato ilícito, nexo causal e culpa de sua parte. Destacou que o acidente de trabalho decorreu de ato exclusivo de terceiro, configurando caso fortuito externo. Assim, pediu a absolvição das condenações.
Em primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota afirmou ser inerente à atividade de carteiro estar mais exposto a ataques de cães do que a população em geral, fato que, segundo ela, é senso comum e configura a hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora.
Após recursos à segunda instância, a 5ª Turma do TRT-RS também entendeu que a responsabilidade dos Correios é objetiva no caso, "bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador”.
A relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, ressaltou que, segundo o laudo pericial, existe limitação funcional do trabalhador quanto à função de carteiro de forma permanente.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Laís Helena Jaeger Nicotti.
Ainda cabe recurso da decisão.
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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem: DepositPhotos/art_man
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região