ConJur - 06 de Maio
CGU vai ao STF para garantir acesso a relatórios do Coaf por encomenda
O pedido foi feito em petição de ingresso como amicus curiae (amigo da corte) no processo em que o STF vai definir a constitucionalidade dos RIFs por encomenda. O recurso está pautado para 14 de maio.
O tema de repercussão geral a ser enfrentado pelo Plenário tem contornos penais, mas gerou impacto administrativo graças à decisão liminar do relator, ministro Alexandre de Moraes, de março, quando restringiu o acesso a esses RIFs.
Moraes passou a exigir que os relatórios só sejam entregues em caso de investigação formalmente instaurada, inclusive para processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora para apuração de ilícitos e eventual aplicação de sanções.
Essa ampliação inédita atingiu em cheio a atuação da CGU, que está entre os órgãos que solicita e recebe RIFs do Coaf, por sua competência para apuração de irregularidades graves que afetem o patrimônio e a moralidade pública.
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Dados do Coaf mostram que, em 2025, o órgão fez 113 solicitações de intercâmbio. Os RIFs são definidos pela CGU como “instrumento indispensável à adequada elucidação de fatos”, especialmente relacionados a corrupção e ao desvio de recursos públicos.
RIFs para ajudar a CGU
Na petição, a AGU defende que os STF julgue constitucionais os RIFs por encomenda e pede que explicite na tese que os procedimentos de órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal bastem para sua requisição.
São eles:
— Investigação preliminar sumária;
— Sindicância investigativa;
— Sindicância patrimonial;
— Investigação preliminar
O risco é que eles sejam considerados fases ainda preliminares de apuração, nas quais não seria cabível a requisição dos RIFs. O que o STF tentará vedar é a ocorrência de pesca probatória (fishing expedition), feita em procedimentos genéricos e incertos.
O caso da CGU é diferente, segundo a AGU. Os procedimentos listados estão regulamentados na Portaria Normativa CGU 27/2022, com rito definido, sujeito a controle interno e externo e destinação certa: aferir a existência de justa causa para processo administrativo sancionador.
“Longe de viabilizar práticas exploratórias, tais procedimentos operam como mecanismo de contenção, evitando a abertura de processos sancionadores desprovidos de fundamento e assegurando a racionalidade e a juridicidade da atuação estatal”, sustenta a petição.
Assim, os RIFs do Coaf são necessários para subsidiar a formação da justa causa. Retirá-los da CGU na fase investigativa privaria de elemento informacional essencial, podendo levar ao arquivamento prematuro de apurações de elevada gravidade e complexidade.
“Restringir o acesso aos RIFs exclusivamente à fase em que o servidor público ou a pessoa jurídica já se encontre formalmente acusado compromete de forma significativa a capacidade estatal de identificar esquemas sofisticados de ocultação patrimonial e de lavagem de capitais, frequentemente associados a fraudes em licitações e práticas de corrupção.”
RIFs por encomenda em disputa
O Tema 1.440 da repercussão geral no STF é um desdobramento de outra tese firmada pela corte em 2019, sobre o compartilhamento de informações pelos órgãos de inteligência (Coaf e Receita Federal), de ofício e para fins penais, sem autorização judicial.
A dúvida gerada sobre a legitimidade desse compartilhamento quando o RIF é produzido por encomenda gerou cenário de caos processual em investigações pelo país e insegurança jurídica por todo o Judiciário.
Essa definição é relevante por causa da importância que os relatórios de inteligência financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras, abrindo o debate sobre o risco de pesca probatória (fishing expedition).
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.
Clique aqui para ler a petição
RE 1.537.165
Por: Consultor Jurídico