Confira os resultados das eleições de domingo (3) em São José da Varginha (MG) e Guatapará (SP)

Eleitoras e eleitores dos municípios de São José da Varginha, em Minas Gerais, e Guatapará, em São Paulo, voltaram às urnas neste domingo (3) e elegeram novos ocupantes das prefeituras. As eleições suplementares nesses municípios ocorreram após decisões da Justiça Eleitoral pelo indeferimento das candidaturas dos eleitos no pleito do ano passado nas localidades.
São José da Varginha (MG)
Victor Paulino de Melo Pereira (Avante) foi eleito prefeito de São José da Varginha (MG) no domingo. Ele tem como vice Ronaldo Soares Maia (Podemos), ambos da coligação Avante, São José da Varginha! Podemos Fazer Melhor. O candidato obteve 1.587 votos, o que representa 50,91% dos votos válidos (destinados somente a candidatas e candidatos). No total, foram apurados 3.202 votos, dos quais 3.117 foram considerados válidos (97,35%), 60 nulos (1,87%) e 25 em branco (0,78%).
A eleição suplementar foi convocada após o indeferimento da candidatura de José Alves de Carvalho Neto (PP), que havia sido o mais votado na eleição de 2024. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o pedido de registro de candidatura de José Alves em razão de uma condenação criminal transitada em julgado. A decisão o enquadrou na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “e”, item 7, do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Guatapará (SP)
Gildemir de Souza (PSD) foi eleito prefeito de Guatapará no domingo. Seu vice é José Galoni (União). Gildemir recebeu 2.306 votos, ou seja, 57,94% dos votos válidos. No total, foram apurados 4.176 votos, dos quais 3.980 foram considerados válidos (95,31%), 104 nulos (2,49%) e 92 em branco (2,20%).
A eleição suplementar no município ocorreu após o indeferimento da candidatura de Ailton Aparecido da Silva, da coligação Guatapará Unida. Em abril deste ano, o TSE considerou Ailton inelegível por inelegibilidade reflexa, uma vez que ele é filho do ex-prefeito, que faleceu durante o exercício de seu segundo mandato consecutivo.
Para o TSE, o intervalo de apenas quatro meses entre o falecimento do ex-prefeito e a eleição seguinte configurou uma tentativa de um terceiro mandato consecutivo dentro do mesmo núcleo familiar. A prática é vedada pelo parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que busca garantir a alternância no poder e impedir a perpetuação de grupos familiares no Executivo.
Eleições suplementares
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê a realização de novas eleições em casos como a nulidade de mais da metade dos votos válidos ou a cassação de registro, diploma ou mandato de candidatos eleitos em pleitos majoritários, independentemente da quantidade de votos anulados.
AN/EM/MM
Por: Tribunal Superior Eleitoral
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