Corte Especial condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro
No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Isabel Gallotti, também determinou a devolução dos valores objeto de lavagem. Foi rejeitado o pedido da acusação de aplicação da causa especial de aumento de pena do parágrafo 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, porque, embora a infração antecedente possivelmente tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa, a lavagem em si não o foi.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) como resultado das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência de uma organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ, os quais teriam recebido percentuais sobre o valor de diversos contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro. Os crimes teriam ocorrido entre 1999 e 2016.
Prescrição do crime de corrupção não impediu condenação por lavagem
A relatora reconheceu que, embora prescrita a pretensão punitiva do específico crime de corrupção, que teria originado os valores objeto da lavagem denunciada pelo Ministério Público, o mesmo não acontece com o delito de lavagem, pois, neste caso, a contagem do prazo prescricional começou apenas com a descoberta da existência do dinheiro, quando informada pela Suíça.
Segundo Isabel Gallotti, o fato de haver provas de que o conselheiro atuou na distribuição de dinheiro, fazendo parte da organização criminosa, torna possível o processo autônomo para a apuração da lavagem, ligada ao crime de corrupção, mesmo que este último não possa mais ser objeto de ação penal.
"Como há autonomia entre os crimes, nada impede que haja uma denúncia por lavagem mesmo que o ato específico de corrupção antecedente não possa mais ser objeto de denúncia", justificou a relatora.
Ao afastar a causa especial de aumento de pena relativa à organização criminosa, a ministra explicou que esse delito existiu para a prática de corrupção contra a administração estadual, e não para a prática do delito de lavagem de dinheiro. "De fato, não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa", completou.
Por: Superior Tribunal de Justiça
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


