ConJur - 02 de Setembro
Deepfake eleitoral só é ilícito se servir para propaganda, decide TSE
O uso de conteúdos que simulam digitalmente a imagem ou a voz de outras pessoas por meio de inteligência artificial, chamados de deepfake, só é ilícito se servir para propaganda eleitoral, ainda que possa prejudicar ou favorecer candidatura.
Jair Bolsonaro DeepfakeReprodução
Deepfake de Jair Bolsonaro foi usado na convenção que anunciou seu filho como candidato
A definição foi feita pelo Tribunal Superior Eleitoral na noite desta terça-feira (1/9) e servirá para orientar todos os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais para as eleições de 2026.
Com essa conclusão, alcançada por maioria apertada de 4 votos a 3, o TSE negou um pedido da federação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para retirar do ar e proibir a veiculação do vídeo em que um deepfake de Jair Bolsonaro pede apoio ao filho, Flávio Bolsonaro, na convenção partidária do Partido Liberal (PL).
O TSE proíbe, por meio do artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019, o uso de conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados. O § 1º aborda o deepfake, vedando-o para prejudicar ou para favorecer candidatura.
Bolsonaro, que cumpre pena por liderar a trama golpista de 2022, teve imagem e voz reproduzidas no telão do evento pedindo para que o filho fosse abraçado como seu escolhido. Ao final, o avatar digital de Jair declarou que “o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”.
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Para o TSE, o episódio não representou propaganda eleitoral, apesar de a convenção ter sido transmitida no canal do PL e de Flávio Bolsonaro no YouTube.
Contexto do deepfake
Venceu a posição do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. Seu voto buscou definir primeiro o que é deepfake:
Conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente dotado de grau de realismo destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Com isso, o ministro deixou claro que não é qualquer material feito por inteligência artificial que incide na vedação do artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019.
Na sequência, o relator avançou para restringir a incidência do § 1º aos casos de propaganda eleitoral. Em sua análise, a convenção partidária do PL não assumiu esse caráter, motivo que leva ao indeferimento do pedido da federação autora.
O presidente do TSE destacou que há jurisprudência indicando que manifestações em convenções podem representar propaganda antecipada quando extrapolam o cenário intrapartidário. Mas avançou para dizer que isso não ocorreu no caso do PL.
Na visão do magistrado, a transmissão desses eventos pela internet deixou de ser circunstância excepcional. Ela amplia o universo de pessoas atingidas, mas não transforma automaticamente toda manifestação em pedido de voto ao eleitorado.
“A afirmação de que ‘o futuro é Flávio Bolsonaro’, no contexto da convenção partidária, traduz apoio à candidatura que ali se apresentava, sem conclamar os cidadãos a votar nele”, avaliou Nunes Marques.
Ele propôs três teses:
1 — Para fins do artigo 9º-C, parágrafo 1º da Resolução 23.610/2019, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
2 — A incidência da vedação ao emprego do deepfake prevista no artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019 pressupõe caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
3 — A transmissão de convenção partidária não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.
Ilicitude independente
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha. Eles votaram por conceder a liminar, determinar a exclusão do conteúdo e proibir sua reprodução.
Para esses ministros, a vedação feita na resolução do TSE ao uso de deepfake não se limita aos casos de propaganda eleitoral: basta que o conteúdo manipulado digitalmente para reproduzir voz ou imagem tenha a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura.
Nesse cenário, o fato de o deepfake ter sido usado na convenção partidária poderia servir para definir se houve propaganda antecipada, vetada pelo artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mas não para afastar a vedação específica de seu uso.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o caso evidencia o contexto eleitoral em que foi usado o conteúdo sintético. Assim, não é preciso saber se a imagem recriada digitalmente por Jair Bolsonaro serviu para pedir voto ou não.
O ministro Floriano de Azevedo Marques ainda acrescentou que, no caso, a propaganda antecipada está evidenciada. Ao dizer que “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”, Jair Bolsonaro digitalizado usou “palavras mágicas” para pedir voto para o filho.
O ministro Villas Bôas Cueva sugeriu duas teses:
1 — Para fins de incidência do artigo 9º-C, § 1º da Resolução 23.610/2019, a caracterização do deepfake independe de elevado grau de realismo, bastando o uso de conteúdo sintético destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
2 — A vedação do artigo 9º-C, § 1º da Resolução 23.610/2019 não se restringe à propaganda eleitoral em sentido estrito, alcançando atos de natureza intrapartidária praticados na pré-campanha, inclusive convenções partidárias, desde que o conteúdo sintético seja usado com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura.
RP 0601315-97.2026.6.00.0000
Por: Consultor Jurídico