TJRN - 17 de Setembro
Definidas penalidades para autores de furtos em farmácias em Natal
A 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, após denúncia do Ministério Público, estabeleceu a penalidade, aplicada para quatro pessoas, que realizaram, em datas diferentes, furtos qualificados em mais de uma unidade de uma rede de farmácias, localizadas em Natal. As penas aplicadas para os quatro réus foi de pouco mais de dois anos de reclusão, além de dias/multa, com valor fixado para o dia multa em R$ 50,60.
Segundo os autos, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, conforme Auto de Exibição e Apreensão, vários produtos e cosméticos, avaliados em aproximadamente R$ 10.484,48. A sentença aplicou medidas restritivas de direito, bem como a reparação do dano material sofrido pelos estabelecimentos.
Conforme o processo, policiais lotados na cidade de Santa Maria foram acionados através do grupo de ocorrências da companhia e receberam a informação de que um grupo de indivíduos havia praticado furtos em Natal e que estavam se deslocando em direção àquela região, de sorte que na posse das informações do veículo conduzido pelo grupo, conseguiram localizar e realizaram a abordagem dos denunciados, os quais foram conduzidos à delegacia.
Conforme o julgamento, não há que se falar em inépcia da denúncia – que ocorre quando a peça acusatória não preencheria os requisitos essenciais, já que teriam sido atendidos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização dos acusados, tanto é assim, que foi recebida pelo Juízo.
“Não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito de furto e que praticaram os delitos que lhes são imputados na denúncia e a condenação é medida que se impõe”, reforça a magistrada, titular da unidade, ao ressaltar que dúvida também não há de que os delitos ocorreram em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do Código Penal, já que praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma que o segundo furto é tido como continuação do primeiro.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte