ConJur - 15 de Junho
Demissão por justa causa durante ação de rescisão indireta configura fato novo
Com base neste entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou um pedido de nulidade processual e manteve a sentença que afastou a demissão de um açougueiro, confirmando o fim do contrato por falta grave patronal.
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Empregado foi demitido por justa causa quando já movia ação de rescisão indireta
O trabalhador atuava como desossador em uma empresa de comércio de carnes. Com o contrato ainda ativo, ele ajuizou uma ação para pedir o reconhecimento da rescisão indireta por falhas do empregador, pelo não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.
Cerca de quatro meses após o início do processo, porém, o açougue dispensou o homem por justa causa sob a justificativa de insubordinação.
Em primeira instância, o juízo reverteu a punição máxima e reconheceu a rescisão indireta. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-15 com o argumento de que o pedido de reversão da justa causa não constava na petição inicial.
Segundo sustentou a empresa, a sentença violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), que determinam que o juiz deve decidir o processo respeitando estritamente os limites do que foi pedido pelo autor na petição inicial.
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O trabalhador, por sua vez, argumentou que a justa causa aplicada depois do ajuizamento era um fato novo, com amparo no artigo 493 do CPC, e precisava ser apreciada.
Fato novo
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Samuel Hugo Lima, rejeitou a tese da empresa. O magistrado explicou que a demissão posterior ao início da demanda configura um acontecimento superveniente. Para o julgador, avaliar se a justa causa foi legal é uma etapa necessária e diretamente conectada ao pedido original de verbas rescisórias feito pelo empregado.
“Nesse sentido, sabendo que o autor defende que a justa causa aplicada após o ajuizamento é um fato novo (conforme artigo 493 do CPC), que deve ser levado em conta pelo juiz no momento de proferir a decisão, como questão prejudicial e necessária para decidir o pedido original de rescisão indireta, é imprescindível para análise das verbas rescisórias já pleiteadas”, avaliou o relator.
“Assim, a análise da validade da justa causa é questão uma questão prejudicial à analise do mérito da rescisão indireta sem que isso configure julgamento extra petita”, completou.
No mérito do caso, o colegiado manteve a invalidação da justa causa por violação ao princípio da isonomia, já que a empresa aplicou a pena extrema apenas ao autor da ação, poupando outros funcionários no mesmo ato de paralisação.
Além disso, a rescisão indireta foi confirmada porque ficou provado no processo que o setor de desossa operava com temperaturas constantes abaixo de 12ºC, descumprindo as normas sanitárias de proteção contra o frio ao não pagar o respectivo adicional ao trabalhador.
Atuaram como advogados do autor Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira.
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Processo 0010234-60.2025.5.15.0054
Por: Consultor Jurídico