Desistência antes da contestação gera honorários por equidade sem vínculo com tabela da OAB
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o arbitramento de honorários de R$ 1 mil em favor dos advogados do réu em uma ação cujo valor foi de R$ 16,6 milhões.
Trata-se de processo de dissolução de sociedade em conta de participação, combinada com pedido de liquidação. A ação foi protocolada e houve a citação do réu, mas o autor desistiu antes da apresentação da contestação.
Isso significa que os advogados do réu não praticaram um ato sequer no processo. Foi o que levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a arbitrar honorários de sucumbência por equidade.
Honorários por equidade
Esse método está previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil para causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nessas hipóteses, o juiz foge da regra geral, que prevê honorários em percentuais fixos, e pode fixar a verba livremente, de acordo com fatores como a complexidade da causa e o zelo do advogado.
O artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC ainda diz que, mesmo nessas hipóteses, o magistrado não deve escolher honorários menores do que os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.
O TJ-DF, porém, aplicou a equidade para fixar os honorários no caso concreto e ignorou a tabela da OAB porque sua incidência geraria verba desproporcional em relação às particularidades do caso.
Antes da contestação
Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ referendou essa interpretação. Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha validou o uso da equidade porque, com a desistência, a ação não gerou impacto sobre a relação jurídica existente.
Como não houve dissolução da empresa, nem liquidação, e considerando-se que os advogados só se manifestaram para discutir o valor dos honorários, não há como avaliar o proveito econômico, nem como usar o valor da causa para o cálculo.
Quanto à necessidade de observar o valor recomendado pela OAB, o relator ponderou que isso só é cabível quando há alguma contribuição do advogado para o processo, por meio de qualquer ato processual previsto na tabela.
“Em situações em que o trabalho do advogado é considerado desinfluente, o órgão julgador pode optar por fixar os honorários com base em critérios de equidade, levando em conta a efetiva contribuição do advogado para o processo, o que, por conseguinte, pode vir a afastar a aplicação da tabela da OAB.”
Divergência
Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Antonio Carlos Ferreira, que concordou com o uso da equidade, mas não com o afastamento da tabela da OAB.
Para ele, esse tabelamento de valores só não tem natureza vinculativa se a causa é decidida em momento anterior à vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC — ou seja, 2 de junho de 2022.
Ele votou por aplicar o mínimo previsto pela OAB do Distrito Federal, o que elevaria os honorários para R$ 12,9 mil.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.178.960
Por: Consultor Jurídico
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