ConJur - 30 de Junho
Dívida rural deve ser prorrogada se fatores externos afetam a produção
Com esse entendimento, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, determinou que um banco suspenda as dívidas de um pecuarista e retire o nome dele de cadastros restritivos de crédito.
Segundo os autos, um produtor rural dedicado à atividade pecuária de corte e produção leiteira fez seis contratos de crédito rural que totalizam cerca de R$ 2,4 milhões.
Ele alega que não conseguiu pagar os empréstimos nos moldes contratados por causa de diversos fatores climáticos como descargas elétricas, estiagem, queimadas e degradação das pastagens, além das dificuldades de comercialização ocasionadas pela desvalorização do preço do arroba do boi e do litro de leite, aliadas ao aumento dos custos de produção entre 2022 e 2025.
O pecuarista afirma que fez um pedido de prorrogação do pagamento à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, mas não obteve resposta. Ele também alega que o banco cobra juros abusivos.
Diante disso, ele ajuizou uma tutela de urgência para pedir a suspensão das cobranças, exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito e autorização para vender animais que foram vinculados à penhora para conseguir restabelecer o seu fluxo de caixa.
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Quem ordenou o banco suspender dívidas?
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O que impediu o pecuarista de pagar?
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O juiz permitiu vender os bois?
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Por que a dívida rural foi prorrogada?
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Renda insuficiente
O juiz do caso entendeu que, se o produtor rural enfrenta dificuldades na comercialização dos produtos ou frustração da safra por fatores adversos, a dívida deve ser prorrogada, nos termos do capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central.
O magistrado também afirmou que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça garante que o alongamento da dívida é um direito do devedor, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 9.138/1995, Lei nº 11.775/2008 e Manual de Crédito Rural.
Diante disso, na análise do caso, o juiz concluiu que o autor apresentou laudos técnicos que comprovaram que fatores adversos impossibilitaram que os custos operacionais da produção fossem cobertos.
Além disso, os laudos também apontaram que a geração de renda anual projetada é insuficiente para que ele consiga pagar as dívidas sem comprometer a sua produção.
O juiz determinou, então, que o banco suspenda a cobrança da dívida até que o juízo do mérito tenha um entendimento definitivo sobre o caso. Sobre os juros abusivos, ele determinou que a análise dessa demanda também seja feita no julgamento do mérito.
Venda dos bois
Sobre o pedido de venda dos bois que seriam destinados ao pagamento da dívida em caso de inadimplência, o magistrado afirmou que o rebanho é um ativo essencial para o giro da atividade pecuária e que a manutenção do penhor geraria danos ao autor.
“A manutenção irrestrita do penhor, sem possibilidade de comercialização dos animais no curso normal da atividade, produziria efeito paradoxal, inviabilizando a geração de receita necessária ao adimplemento das próprias obrigações discutidas.”
Ele salientou ainda que o produtor também tem um imóvel hipotecado e que esse bem é suficiente para garantir segurança à instituição financeira. O magistrado permitiu, portanto, a comercialização dos animais.
Em caso de descumprimento de algumas dessas medidas, o juiz fixou multa diária de R$ 5 mil ao banco, limitada a R$ 100 mil.
Para o advogado Leandro Marmo, que atuou na defesa do pecuarista, a decisão representa um importante passo para a proteção do agronegócio frente às instabilidades climáticas e econômicas.
“Essa liminar é uma vitória fundamental porque assegura, desde já, o fôlego financeiro necessário para que o produtor possa se reestruturar, ao suspender a cobrança das dívidas. Além disso, ela garante a viabilidade do negócio ao permitir a comercialização do gado. Sem a venda dos animais, o pecuarista ficaria de mãos atadas, impossibilitado de gerar a receita indispensável para honrar seus compromissos e manter a fazenda operando”, avalia.
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Processo 5394505-29.2026.8.09.0051
Por: Consultor Jurídico