TSE - 14 de Maio
Dois candidatos a vereador em Santo Antônio do Tauá (PA) devem recolher recursos ao Tesouro Nacional
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (14), as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que desaprovaram as contas de campanha de Aline Ruth Miranda Ataíde e de Ernesto dos Santos Carnevale Júnior, candidatos ao cargo de vereador de Santo Antônio do Tauá (PA) nas Eleições 2024. Os ministros também determinaram a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, que foram empregados de maneira irregular.
Relator no TSE do caso envolvendo a candidata Aline Ruth Miranda Ataíde (PT), o ministro Antonio Carlos Ferreira reiterou que a ausência de autorização formal do órgão nacional de direção partidária para assumir a dívida de campanha, bem como a não comprovação do recolhimento das sobras de recursos ao Tesouro Nacional, constitui irregularidade grave que compromete a regularidade das contas.
Mesmo reconhecendo que os valores envolvidos são baixos isoladamente, o ministro manteve a desaprovação das contas da candidata e determinou o recolhimento de R$ 1.041,38 ao Tesouro Nacional.
Já no recurso apresentado por Ernesto dos Santos Carnevale Júnior, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, confirmou a desaprovação das contas e a devolução de R$ 2.397,64 ao Tesouro Nacional, valor correspondente à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, sem a devida apresentação das notas fiscais dos gastos.
No voto, o relator enfatizou que a quantia não comprovada representa 68,74% do total de recursos movimentados na campanha e configura irregularidade grave, uma vez que a falta de notas fiscais impede a fiscalização e o rastreamento dos recursos públicos, tornando a falha insanável e justificando a desaprovação das contas, além da devolução integral do valor ao erário.
MC/EM/FP, DB
Processos relacionados: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0601306-08.2024.6.14.0036; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0601309-60.2024.6.14.0036
Por: Tribunal Superior Eleitoral